Não há insignificância na apreensão de uma munição com preso

O réu que cumpre pena no regime semiaberto e é flagrado com apenas uma munição justamente quando está voltando para a prisão não cumpre os requisitos para reconhecimento de insignificância — ausência de periculosidade social ou o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação.

Preso que cumpria pena no semiaberto foi flagrado com munição ao voltar à cadeia

Danilo Alvesd/Unplash

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem condenado pelo delito de posse de munição. Ele pedia absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.

Tal princípio leva ao reconhecimento da atipicidade da conduta quando ela tiver mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que a conduta de portar pouca munição, desacompanhada de armamento, pode ser considerada penalmente insignificante. Esse entendimento tem sido aplicado pacificamente para levar a absolvições nas duas cortes.

Por outro lado, mesmo nessas condições excepcionais, a tipicidade da conduta é reconhecida se a apreensão da munição está atrelada à prática de outros delitos, como tráfico de drogas, denúncia de disparo de arma de fogo ou caso de violência doméstica.

Essa é a hipótese dos autos, em que o réu cumpria pena no regime semiaberto e foi flagrado com uma munição ao retornar ao presídio. “A quantidade única do projétil, apreendida no local destinado aos condenados, não representa conduta de mínima ofensividade”, concluiu o relator, ministro Rogerio Schietti. A votação foi unânime.

HC 770.697

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