Nervosismo ao avistar viatura policial não justifica abordagem

Medo e nervosismo ao avistar uma viatura policial não configuram fundada suspeita digna de justificar a abordagem por parte dos agentes, nem a revista pessoal ou a domiciliar.

TJ-SP confirmou decisão que absolveu acusado por suspeita de coação policial

Viktar Lenets

Esse foi um dos fundamentos adotados pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para absolver um homem acusado de tráfico de drogas.

A decisão confirmou a sentença da juíza Juliana Salzani, da Comarca de Guaratinguetá, e foi provocada por recurso do Ministério Público. 

O relator da matéria, desembargador Euvaldo Chaib, apontou que o cenário narrado nos autos é conturbado e contraditório. Ele disse que, mesmo após ouvir os réus e colher depoimentos dos policiais, não foi possível sanar algumas dúvidas. Desse modo, entendeu que confirmar a absolvição era o correto.

Conforme os autos, o acusado foi parado pela polícia por ter demonstrado nervosismo ao avistar a viatura. Com ele não foi encontrado nada ilícito, contudo, ao ser perguntado sobre o número do Imei — código que permite rastrear celulares roubados — de seu telefone, o acusado disse não saber como acessar a informação. 

De boa-fé, ele entregou o aparelho desbloqueado aos policiais, que encontraram a foto de uma arma em um aplicativo de mensagens. O acusado supostamente concordou em autorizar a busca em sua casa para que fosse verificado que ele não possuía nenhuma arma ilegal. A PM, contudo, encontrou substâncias ilícitas e dinheiro em sua residência. Questionado, ele teria confessado que pretendia vender as drogas.

Posteriormente, o acusado mudou o seu depoimento e disse que se sentiu coagido a entregar o telefone aos policiais e a autorizar a busca em sua casa. 

“Constata-se nos autos que a primeira abordagem já apresenta indícios de ilegalidade, estão ausentes ‘fundadas suspeitas da prática de crime’, pois nenhum motivo, senão o suposto ‘nervosismo’, serviu de motivo para abordagem do suspeito”, registrou o relator ao votar pela absolvição. A decisão foi unanime. 

O acusado foi representado pelo advogado Gustavo Henrique Moreno Barbosa.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0002945-23.2016.8.26.0220

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