Nomeação de avaliador exige intimação de todos os executados

Todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avalidor de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a intimação de todos os executados de uma ação e anulou um acórdão que havia avaliado a medida como desnecessária.

Ministra Nancy Andrighi, relatora do casoLucas Pricken/STJ

Na origem da Ação de Execução de Título Extrajudicial, o juiz converteu o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados em penhora, expediu carta precatória para avaliação dos bens e determinou que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador.

Em petição, o exequente alegou que não seria necessária a intimação de todos os executados, mas o pedido foi negado. Mais tarde, em reconsideração, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.

Os proprietários dos imóveis recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná, por entenderem que não seria possível a reconsideração do posicionamento. A Corte estadual, no entanto, manteve a decisão, com o fundamento de que a diligiência envolvendo todos os executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, considerou que houve preclusão consumativa da questão — ou seja, que ela já foi expressamente definida na primeira decisão judicial, sem interposição de recursos. Nesses casos, o juiz não pode reconsiderar ou alterar sua decisão anterior, exceto nas hipóteses previstas em lei.

“Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório”, observou a magistrada.

Ainda segundo a ministra, o recurso adequado para questionar a decisão interlocutória proferida em processo de execução seria o Agravo de Instrumento, mas ele não foi usado.

Para Nancy, o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em questão, pois eles também têm interesse na avaliação para quitação da dívida com o exequente.

Em casos do tipo, segundo ela, não se pode presumir que o titular do bem fará todas as alegações que os demais executados fariam. Pode haver deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo falta de manifestação do proprietário.

A relatora acrescentou que a intimação “consiste em verdadeira materialização do contraditório, oportunizando que todos os executados se manifestem a respeito de eventuais incorreções” na nomeação do perito. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.022.953

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