A Lei 10.260/2001, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), não exige para a obtenção do benefício que o aluno tenha feito o Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), nem que tenha obtido a média mínima estabelecida por atos normativos do Ministério da Educação (MEC).
Assim, a juíza Flávia de Macêdo Nolasco, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, garantiu a um estudante a formalização do contrato do Fies para o curso de Medicina na Faculdade Pernambucana de Saúde (FPS).
O autor foi aprovado no processo seletivo da FPS, mas o Fies lhe foi negado por ele não ter alcançado a nota de corte do Enem. Por isso, o estudante acionou a Justiça contra a faculdade, a União, a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O advogado Gustavo Paes, do escritório Paes Advogados, responsável pela defesa, argumentou que o autor preencheu todos os requisitos previstos na Lei 10.260/2001. Segundo ele, a nota de corte é ilegal, pois o MEC não tem competência para impor critérios não previstos na legislação.
A juíza Flávia Nolasco validou a tese da defesa, com base em precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Tal acórdão reconheceu que a norma de 2001 atribui ao MEC a edição das regras de seleção para o Fies, mas ressaltou que os requisitos “não podem extrapolar os limites estabelecidos pela própria lei”.
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Processo 1021526-20.2023.4.01.3400