Notificação da autoridade dá início a juros de parcelas de MS

Após o direito ser reconhecido em mandado de segurança, a data da notificação da autoridade coatora é o termo inicial dos juros de mora da Ação de cobrança de valores anteriores ao ajuizamento da demanda original.

Ministra Assusete Magalhães, relatora do caso no STJEmerson Leal/STJ

Esta tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.133). Com isso, todos os processos individuais ou coletivos sobre a controvérsia, que estavam suspensos, poderão voltar a tramitar.

A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, explicou que a notificação da autoridade ré em MS cientifica formalmente o poder público de que a obrigação não foi cumprida.

A magistrada se baseou no artigo 405 do Código Civil e no artigo 240 do Código de Processo Civil. Segundo ela, é irrelevante a via processual usada para obter o direito.

Conforme seu voto, o direito levado à apreciação judicial no MS e na ação de cobrança é o mesmo. Por isso, seria inadequado analisar somente o meio processual e não “os aspectos comuns que o circundam”, dentre eles o momento da constituição em mora.

Assusete ainda apontou que a fixação do termo inicial dos juros somente a partir da citação na ação de cobrança causaria um descompasso: os juros incidiriam muito depois da impetração do MS. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.925.235

REsp 1.930.309

REsp 1.935.653

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