Conforme determina o artigo 282-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a notificação eletrônica é um procedimento que depende necessariamente do consentimento do condutor. E, se não houver a escolha por tal espécie de notificação, ela deve ocorrer pelos moldes convencionais, notadamente a via postal.
multas somente de forma eletrônicaMarcello Casal Jr./Agência Brasil
Dessa maneira, a Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul anulou e suspendeu os efeitos de dois autos de infração de trânsito aplicados contra um homem que nunca aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
O condutor foi notificado das multas somente de forma eletrônica. À Justiça, ele alegou que nunca optou por essa modalidade. Já o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS) argumentou que tal forma de notificação é autorizada por norma legal.
Em primeira instância, houve sentença favorável ao autor, devido à falta de provas suficientes de adesão consciente e voluntária ao SNE e de expedição das notificações adequadas.
Ao analisar o recurso do órgão de trânsito, a juíza Daniela Azevedo Hampe, relatora do caso, manteve os fundamentos da sentença. Ela ainda reforçou que o Detran precisaria comprovar a adesão ao SNE, pois não é “exigível do administrado prova de fato negativo”.
Segundo a magistrada, o réu não teve sucesso na sua tentativa. Foi apresentada uma tela do sistema, mas Daniela considerou que a prova era unilateral, pois o autor não teve a oportunidade de contraditório sobre o print na fase de instrução.
A ação foi patrocinada pelo escritório Haas Advocacia.
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Processo 5001642-14.2022.8.21.0026