Em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a correspondência encaminhada para o endereço do contrato que tenha sido devolvida com a informação “ausente” ou “não procurado” é insuficiente para a constituição do devedor em mora.
Assim, a Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina determinou a devolução de um carro a um cliente que não foi notificado de busca e apreensão do veículo. Consta nos autos que um banco pediu o confisco do carro por inadimplência de parcelas de financiamento. O objeto foi dado como garantia fiduciária, ou seja, quando o devedor passa um bem ao credor, e ambos definem a garantia de pagamento da dívida.
Consta nos autos que foi proferida uma decisão que concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo, mas que o mandado não foi cumprido porque os agentes não teriam encontrado o carro. Assim, o cliente foi proibido de transferir, licenciar e circular com o veículo, por meio do sistema Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud).
O cliente alegou que a ação de busca e apreensão era improcedente, já que havia ausência de constituição em mora e a condenação do banco ao pagamento do ônus de sucumbência.
Em março, um pátio de veículos de Guaramirim (SC) comunicou que o carro estava recolhido no local por infração de trânsito. Pediram, então, a baixa da restrição judicial do veículo e autorização para leilão ou entrega para quem de direito.
O juiz Silvio José Franco observou que a notificação do banco ao cliente não foi entregue, e sim devolvida diante da ausência dele. Segundo o magistrado, isso denota irregularidade na ação, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
“Além disso, observo que a parte autora não providenciou o protesto do título, de forma subsidiária, a fim de garantir a validade da constituição em mora, de modo que se faz necessário, por corolário lógico, revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando-se a baixa da restrição Renajud originada por este juízo”, afirmou.
O magistrado determinou a liberação do veículo com a condição de pagamento das pendências relativas às infrações de trânsito e despesas de pátio. “Dessa feita, promova-se a baixa da restrição Renajud pendente sobre o veículo objeto dos autos, originada pelo presente juízo”, concluiu.
O cliente foi representado pelo advogado Lucas Matheus Soares Stulp, do escritório Danzer & Stulp Advogados Associados.
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Processo 5076297-74.2022.8.24.0930