A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou uma loja de uma grande rede de pet shops a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a operador de caixa obrigado a comprar livros para atingir cota de vendas da empresa. O colegiado manteve a invalidade do pedido de demissão do trabalhador por considerar as metas abusivas.
Nos autos, testemunha confirmou que o funcionário era obrigado a adquirir as publicações se não alcançasse a quantidade de venda determinada: 60 livros no sábado e 60 no domingo. Também se provou que o homem fez várias transferências bancárias para cumprir a meta, as quais não foram refutadas pela loja.
No entendimento do desembargador-relator Nelson Bueno do Prado, as metas desse caso são abusivas porque são inatingíveis a ponto de levar o trabalhador a comprar itens que deveriam ser ofertados aos clientes, atendendo a ordem do empregador.
Pontua em seu voto que as metas são ótimos vetores de motivação e de desenvolvimento profissional, desde que tangíveis e equilibradas, e “não como pressão psicológica passível de causar danos à dignidade e a integridade psíquica do trabalhador”.
O julgador afirmou ser razoável o montante arbitrado em primeiro grau para os danos morais, levando-se em conta o porte econômico da firma, de mais de R$ 1 bilhão, e o caráter pedagógico da punição.
Porém, o colegiado reduziu a indenização por danos materiais de R$ 3,2 mil para R$ 1,7 mil. Isso porque considerou o valor médio das transferências bancárias e a provável divisão entre a equipe para fechamento da meta em alguns dias. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1001050-52.2022.5.02.0435