Obrigação do vale-pedágio do trecho de volta depende de contrato

A Lei 10.209/2001 não traz qualquer previsão no sentido de obrigar quem contrata o serviço de transporte de bens a pagar o valor dos pedágios no trecho de volta da viagem. Essa verba só pode ser exigida se for expressamente prevista em contrato ou se houver exclusividade na prestação do serviço.

Vale-pedágio deve ser pago por quem contrata o transporte de forma adiantada

123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa de logística que foi condenada a arcar com o valor do vale-pedágio no trecho de volta de uma viagem contratada.

Como a obrigação não foi cumprida, a parte ainda foi condenada a multa prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001, conhecida como “dobra do frete”. Toda a condenação foi derrubada, mas ainda poderá ser confirmada, já que o caso vai voltar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para nova análise.

Isso porque, na visão da ministra Nancy Andrighi, o TJ-SP errou ao supor que o vale-frete deve ser sempre pago também em relação ao trecho de volta. A lei de regência não traz essa previsão. Em vez disso, diz que o contratante — chamado “embarcador” — deve arcar com o valor das tarifas “necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino”.

Na prática, o que acontece é que caminhoneiros e empresas firmam diversos contratos entre os pontos de destino que atendem. É possível que, ao chegar a determinado destino, o caminhoneiro já tenha outra viagem exatamente no trecho de volta, pela qual receberá novo vale-pedágio.

“Impor ao primeiro embarcador a obrigação de arcar com o adiantamento do vale-pedágio relativo ao trajeto de volta sem qualquer informação acerca de futuros contratos celebrados pelo transportador após chegar ao primeiro destino, poderá redundar em enriquecimento sem causa”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

O pagamento dessa verba só pode ser exigido do embarcador em duas hipóteses. A primeira é se estiver expressamente prevista no contrato. A segunda é se o contrato for de exclusividade. Nesse caso, é razoável supor que, ao chegar ao destino, o transportador não terá como arcar com os pedágios da volta.

Como nenhuma dessas situações foi analisada pelo TJ-SP, o caso vai retornar à corte para ser rejulgado. A votação foi unânime, conforme a posição da relatora.

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REsp 2.028.250

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