Em 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o tão aguardado novo arcabouço regulatório para os assessores de investimentos — anteriormente referidos como agentes autônomos de investimentos — com a edição das resoluções 178 e 179, representando um marco de democratização do mercado de capitais e impactando toda a cadeia de distribuição de produtos.
A Resolução 178 possui como principal escopo regular a atividade dos assessores de investimentos, revogando a Resolução 16/2021, enquanto a Resolução 179 altera a Resolução 35/2021, objetivando aumentar a transparência para o investidor sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, cenário este em que os assessores de investimentos também estão inseridos juntamente a outros agentes do mercado financeiro.
O novo arcabouço regulatório é resultado de diversas contribuições do mercado, fruto da Audiência Pública promovida pela CVM em 2021.
Dentre as inovações da Resolução 178, uma das mais esperadas e celebradas pelo mercado foi a previsão de assessor de investimento não exclusivo, ou seja, agora após a nova resolução é possível que o assessor de investimento esteja sob a responsabilidade de mais de um intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, algo que antes era vedado.
Tal mudança é de grande benefício não apenas para os próprios assessores de investimentos, os quais aumentam o seu leque de produtos disponibilizados para os clientes, mas também para os próprios investidores que podem encontrar em um único assessor todos os produtos de investimento de seu interesse, otimizando e facilitando sua estratégia de investimento.
É importante ressaltar que tal flexibilização da CVM decorre do seu novo entendimento de que os riscos que justificaram a vedação no passado, tais como preocupações acerca da ineficiência da fiscalização do órgão regulador, caso os assessores de investimentos estivessem vinculados a mais de um agente intermediário, podem ser mitigados a partir do reforço nas regras de transparência e de acesso à informação dos investidores sobre a atuação dos assessores de investimentos.
Sobre este ponto, ressalta-se que a norma, visando à proteção do investidor, também inova ao exigir que os assessores de investimentos descrevam, por meio do Termo de Ciência, como são remunerados, direta e indiretamente, pelos produtos e serviços oferecidos, além de possíveis conflitos de interesse que possam existir.
Com efeito, a nova norma garante que esteja ao alcance do investidor todas as informações necessárias para que tome a decisão de investimento de forma consciente e criteriosa, na medida em que terá mais clareza dos incentivos financeiros dos assessores de investimentos.
Outro grande impacto da Resolução 178 é a flexibilização em relação ao tipo societário que pode ser adotado pelos assessores de investimentos constituídos como pessoas jurídicas. Anteriormente, assessores de investimentos somente poderiam ser constituídos sob a forma de sociedade simples. Com a atual mudança, tornou-se possível a constituição de assessores de investimentos em formatos de sociedades empresárias, permissão que incentiva o desenvolvimento desses assessores, criando estruturas empresariais mais complexas se comparado à sociedade simples.
Esses novos arranjos societários permitem, inclusive, que os assessores de investimentos integrem grupos econômicos, configurem-se como holdings e contem com a presença de sócios de capital.
Ainda em relação à estrutura societária das sociedades de assessores de investimentos, o novo regramento avança e inova em relação ao que consta no edital da audiência pública, ao trazer a possibilidade de incluir outras atividades no objeto social da sociedade, desde que sejam complementares aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência e capitalização, e que não sejam conflitantes com a atividade de distribuição de produtos de investimento. Inclusive, para facilitar a visualização do que seriam atividades conflitantes, o próprio regulador apresentou no §1º, do artigo 7º, da Resolução 178, rol não taxativo dessas atividades.
Exclui-se, assim, a necessidade de sociedades de assessores de investimentos exercerem as atividades em duas ou mais sociedades diferentes, facilitando sua organização, bem como reduzindo seus custos societários e operacionais.
Vale destacar que a Resolução 178 cria uma nova figura: o diretor responsável pelo assessor de investimento pessoa jurídica. Tal função deverá ser exercida por um assessor de investimento pessoa natural, responsável por prestar as informações exigidas pela legislação às entidades reguladoras e autorreguladoras, bem como auxiliar os intermediários em suas funções de fiscalização. Afinal, com o fim da imposição do regime de exclusividade aos assessores de investimentos e com a possibilidade da inclusão de outras atividades no objeto social, urge a necessidade de estabelecer um novo arranjo de cumprimento e observância regulatória.
A Resolução 179, por sua vez, tem como objetivo principal aumentar a transparência acerca dos acordos de remuneração praticados pelos agentes de intermediação de valores mobiliários, sem se limitar aos assessores de investimento.
Deste modo, percebe-se a grande preocupação da CVM no quesito de proteção ao investidor, tendo em vista o estabelecimento de exigências de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse.
A finalidade da autarquia é permitir ao investidor compreender a estrutura de incentivos das instituições, de modo que possa efetivar o investimento de forma mais fundamentada e tenha maior clareza dos riscos que pode enfrentar.
Em decorrência da agenda de transparência, a Resolução 179 cria a obrigação do envio trimestral do extrato consolidado aos investidores, constando a remuneração auferida pelo intermediário neste período.
Da análise geral e conjunta desses e de outros pontos trazidos pelas Resoluções 178 e 179, observa-se que as modificações trazidas representam importantes inovações ao funcionamento do Mercado de Capitais, promovendo a democratização de seu acesso, ganhos em eficiência e a ampliação da liberdade de seus agentes, muito em razão de terem sido fruto de um ato colaborativo que envolveu diversos participantes do mercado.
A expectativa é a de que quando a Resolução 178 e partes da 179 entrarem em vigor, os assessores de investimentos possam desempenhar seu papel de maneira ainda mais eficaz e benéfica ao mercado de capitais e aos investidores, fortalecendo e privilegiando a transparência nos processos envolvendo investimentos em valores mobiliários, acelerando o crescimento econômico do país.
Nota da redação: “A CVM aprovou nesta terça-feira (28/3) a prorrogação do início da vigência do novo marco regulatório de fundos de investimento (Resolução 175), de 3 de abril para 2 de outubro de 2023.”
Beatriz Miranda é advogada da equipe de empresarial do escritório Coelho & Dalle Advogados, cursando LLM em Direto Societário no INSPER.
Fernanda Brito é estagiária da equipe de empresarial do Coelho & Dalle Advogados e graduanda em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (FDR-UFPE).
Thiago Lavor é estagiário da equipe de empresarial do Coelho & Dalle Advogados e graduanda em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (FDR-UFPE).