Opinião: O meio ambiente de trabalho como princípio fundamental

Em junho de 2022, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) realizou a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, ocasião em que se decidiu pela aprovação da Resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais da OIT no trabalho (ILC.110/Resolução I). Por meio dessa resolução, reconheceu-se a fundamentalidade das Convenções nºs 155 e 187, que aglutinam o “trabalho seguro e saudável” como a quinta categoria dos princípios e direitos fundamentais no trabalho [1].

Nessa decisão histórica, a segurança e a saúde no trabalho passaram a ser formalmente consideradas princípios e direitos fundamentais. A partir de tal posicionamento, todos os países que integram o organismo internacional se comprometem a respeitar e a promover o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, independentemente do nível do desenvolvimento econômico e de terem ou não ratificado as convenções relevantes [2].

A decisão destacada apenas consolidou compromisso que já vinha sendo anunciado em eventos e retratado nos documentos emitidos pela OIT. Em termos práticos, a assembleia realizada pelo Conselho de Administração aprovou resolução para incluir na Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT (1998) o “trabalho seguro e saudável” como o quinto princípio a ser observado por todos os Estados-membros, com o mesmo nível de comprometimento que devem ter com os outros quatro princípios, originalmente incluídos na citada norma internacional: a) liberdade sindical e de negociação coletiva; b) proteção contra o trabalho infantil e idade mínima para o trabalho; c) eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; e d) proteção contra a discriminação em matéria de salário e emprego [3].

A decisão adotada na 110ª Conferência Internacional do Trabalho deve ser comemorada e espera-se que traga concretude para maior proteção aos ambientes de trabalho e garantia de segurança e saúde às trabalhadoras e trabalhadores. Como se sabe, o mundo do trabalho sofreu profundamente abalo após a pandemia global da Covid-19, que, além de ameaçar a saúde pública e de causar milhões de mortes, gerou impactos econômicos, sociais e humanitários devastadores, afetando as ocupações, os meios de subsistência e, consequentemente, o bem-estar das pessoas.

Sobre tal aspecto, o Relatório da OIT “Perspectivas Sociais e do Emprego no Mundo — Tendências 2023″ destacou que a crise gerada pela Covid-19 aumentou os níveis de informalidade e de pobreza dos trabalhadores e que apesar da recuperação iniciada em 2021, a escassez de oportunidades para melhorar as condições de emprego, provavelmente se agravará com a desaceleração da economia, levando os trabalhadores a aceitarem colocações de pior qualidade no mercado de trabalho, além de privá-los de proteção social adequada [4].

Diante de tal quadro, além de reflexões sobre as medidas a serem adotadas no período pós-pandêmico para minimizar os efeitos caóticos causados pela Covid-19, deve-se aprofundar as discussões sobre a atualidade e essencialidade das normas internacionais de proteção ao trabalho, para a garantia dos direitos humanos dos trabalhadores. O momento exige a reafirmação de compromissos assumidos, mas também a assunção de novas obrigações, a fim de que as políticas públicas adotadas sejam consistentes e harmônicas com os valores que serviram de base para a aprovação de inúmeros diplomas de direito internacional.

Nesse sentido, relevante e oportuna a mensagem enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional (nº 174), no dia 1º de maio de 2023, para a ratificação da Convenção nº 187 da OIT, que, assim como a Convenção nº 155 da OIT, tornou-se obrigatória ao ser inserida como princípio fundamental.

A Convenção nº 187 da OIT trata das diretrizes a serem adotadas pelos países para a maior segurança e saúde no trabalho, como forma de promoção do trabalho decente. O principal objetivo da norma foi dar seguimento e efetividade à Convenção nº 155 da OIT, que dispõe sobre a proteção do meio ambiente do trabalho.

No âmbito interno, de acordo com os dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (MPT-OIT), em 2022, o Brasil registrou 612,9 mil acidentes de trabalho (estimando-se que 116 mil acidentes deixaram de ser registrados), com 2.5 mil óbitos e 148,8 mil concessões de benefícios previdenciários (auxílio-doença por acidente do trabalho)[5]. Outro dado preocupante é o de que, entre os países do G-20 [6], o Brasil ocupa a segunda colocação em mortalidade no trabalho, ficando apenas atrás do México [7].

O Brasil é um dos membros fundadores da OIT e deve observar, assim como os demais países-membros que integram a Organização das Nações Unidas (ONU), a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que traça ações para a comunidade internacional (governos, setor privado e sociedade civil), divididas em 17 objetivos (ODS) e 169 metas. Um desses compromissos é o Objetivo 8: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos“. O trabalho decente concretiza várias metas do citado diploma, destacando-se o item “8.8 — Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários” [8]. O trabalho decente está no centro de todas as discussões da OIT e da ONU para o desenvolvimento sustentável. O crescimento econômico deve incluir a criação de postos de trabalho em condições que permitam a respectiva execução com total liberdade, segurança e dignidade.

Em virtude disso, entende-se como absolutamente essencial a ratificação da Convenção nº 187 da OIT pelo país, para o fomento de política nacional eficiente, objetivando a melhoria contínua dos processos de prevenção, direcionada à proteção integral do meio ambiente de trabalho e que possa gerar impactos positivos no mercado de trabalho, com a maior proteção da integridade, vida e saúde das trabalhadoras e trabalhadores brasileiros.

É inegável que a redução dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais requer cultura de prevenção, o que exige políticas públicas claras de esclarecimento de direitos, a adoção de medidas de proteção coletivas para eliminação, sinalização e bloqueio e neutralização dos riscos, além de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho. Diante de tal quadro, celebra-se a segurança e saúde no trabalho como princípios fundamentais da OIT, frente ao alto número de adoecimentos e acidentes de trabalho no Brasil [9].

Releva destacar que na 111ª Conferência Internacional do Trabalho, que teve início nesta segunda-feira (5/6) e será encerrada no dia 16, está na ordem do dia a revisão parcial do texto de 15 normativos da OIT com o objetivo de incluir formalmente o “trabalho seguro e saudável” como quinto princípio da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT (1998).

A proposta consta no item VIII da pauta do 111ª CIT e é no sentido de que haja a retificação nos textos das Convenções nº 182 (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação); nº 183 (Proteção à Maternidade); nº 187 (Marco Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho); nº 188 (Referente ao Trabalho na Pesca); nº 189 (Convenção e Recomendação sobre Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos); e nº 190 (Violências e Assédio do Trabalho), além da Convenção sobre o Trabalho Marítimo (MLC, 2006).

Além disso, espera-se incluir menções específicas ao “trabalho seguro e saudável” no texto do Protocolo de 2014, relativo à Convenção sobre o Trabalho Forçado (nº 29), e das Recomendações 193 (Promoção de Cooperativas); 195 (Desenvolvimento dos Recursos Humanos: Educação, Formação e Aprendizagem Permanente); 198 (Relativa à Relação de Trabalho); 200 (Recomendação sobre o HIV e a AIDS e o Mundo do Trabalho); 202 (Piso de Proteção Social); 204 (Transição da Economia Informal para a Economia Formal ); e 205 (Emprego e Trabalho Decente para Paz e Resiliência).

Destaca-se que os debates já foram concluídos no âmbito do Comitê de Assuntos Gerais no dia da abertura do evento e seguem para votação no Plenário, o que deverá ocorrer até a conclusão da conferência.

Objetiva-se que as revisões desses instrumentos sejam realizadas mediante a edição de nova convenção, possivelmente denominada “Convenção sobre um Ambiente de Trabalho Seguro e Saudável, 2023”, na qual constará a remissão ao “trabalho seguro e saudável” como quinto princípio fundamental do trabalho da declaração de 1998.

Exemplificativamente, a proposta é de que no texto da Convenção nº 189 (Convenção e Recomendação sobre Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos) substitua-se, entre outras expressões, a de que “a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, 1998” para “a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, na sua versão retificada em 2022”, em alusão específica à Resolução ILC.110/Resolução I, em que proposto o quinto princípio fundamental da OIT.

Ademais, prevê-se na nova convenção ser inviável a ratificação de quaisquer dos instrumentos acima com o texto original, isto é, sem que se considere também como princípio e direito fundamental da OIT o “trabalho seguro e saudável”.

A expectativa é de que após as discussões na CIT, entre em vigor imediatamente o conteúdo da nova convenção, em que haverá a previsão de retificação dos textos dos já mencionados instrumentos internacionais.

Trata-se, assim, de medida que tem por objetivo conferir concretude também formal à resolução que incluiu o trabalho seguro e sustentável no rol de princípios fundamentais da OIT — o que, consoante exposto, ocorreu durante a 110ª CIT (2022).

Almeja-se que a aprovação das retificações que se aproxima possibilite um reforço estratégico à já assente necessidade de que os Estados-membros da OIT adotem todas as medidas possíveis para garantir aos trabalhadores e às trabalhadoras um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Diante de tal quadro, celebra-se a segurança e saúde no trabalho como princípios fundamentais da OIT, e, no que se refere ao Brasil, crê-se que a ratificação da Convenção nº 187 da OIT — possivelmente na sua versão já revisada após a 111ª CIT — aconteça com a maior brevidade possível, como medida que auxilie diretamente no enfrentamento do alto número de adoecimentos e acidentes ocupacionais.

Alberto Bastos Balazeiro é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutorando em Direito (IDP), mestre em Direito (UCB, 2017), coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro e observador na 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

Luciana Paula Conforti é juíza do Trabalho do TRT da 6ª Região (PE), doutora em Direito, Estado e Constituição (UnB), presidente da Anamatra (2023-2025), professora e observadora na 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

Consultor Júridico

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