Por considerar o fato juridicamente irrelevante e sujeito à verificação posterior, a 14ª Câmara Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) absolveu um homem do crime falsidade ideológica por ocultar o nome de um baile funk em documento entregue à Polícia Militar.
O organizador da festa protocolou, na sede do Comando da PM, um requerimento de policiamento externo para o evento que chamou de “Baile Banda”. Mas, no dia indicado, os policiais militares e conselheiros tutelares dirigiram-se ao local e verificaram que o evento, na realidade, era um baile funk denominado “Primeiro Arrocha Funk”.
O organizador foi denunciado por falsidade ideológica porque teria “inserido em documento particular declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”
A denúncia dizia que a divergência entre as nomenclaturas dos eventos teria implicado na alteração das medidas preventivas que seriam adotadas pela polícia militar para manter a segurança.
Apesar de condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pela 14ª Câmara Criminal do Tribunal Paulista, que entendeu que a petição administrativa apresentada à polícia militar não se enquadra no conceito de documento para fins penais.
O tribunal constou no acórdão que: “Não se considera documento o requerimento administrativo passível de posterior conferência, pois lhe falta, por si só, a força probante. Para configuração do delito de falsidade ideológica, o documento deve ser capaz de produzir prova de um determinado fato, sem a necessidade de posterior verificação da autenticidade da declaração nele inserida”.
Destacou o tribunal que o requerimento do réu à polícia já tinha descrito dados essenciais como: data, horário e local do evento.
O acórdão ressaltou que a declaração falsa teria se restringido ao nome do evento, o que seria uma informação acessória e desprovida de relevância jurídica para caracterizar o crime.
O réu foi representado pelos advogados Giovanna Sigilló e Plínio Gentil Filho, sócios do escritório Sigilló Gentil Advogados.
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Processo 2023.0000.208.029