Pena em dobro por descaminho não depende de voo ser clandestino

A causa de aumento de pena prevista no artigo 334, parágrafo 3º, do Código Penal incide nos casos de descaminho praticado por meio de transporte aéreo, independentemente de o voo ser regular ou clandestino.

Descaminho cometido em transporte aéreo por linhas comerciais merece pena em dobro

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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado pela conduta de desviar mercadorias na entrada no país, de modo a evitar sua tributação. O prejuízo ao Fisco foi de R$ 34,4 mil.

Ao condenar o réu, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região dobrou a pena com base na majorante prevista no artigo 334, parágrafo 3º, do Código Penal, que trata da hipótese em que o descaminho é praticado por meio de transporte aéreo.

No caso, o crime não foi cometido na clandestinidade. As mercadorias chegaram ao país com o réu por meio de voo de carreira, da aviação comercial, e o crime foi cometido ao passar a barreira alfandegária sem cumprir as devidas obrigações tributárias.

Esse cenário levou o desembargador convocado João Batista Moreira a desafiar a jurisprudência do STJ para concluir que não deve incidir a causa de aumento de pena. O tema é controverso e o voto divergente cita doutrina e julgados da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Na interpretação do desembargador convocado, a causa especial de aumento de pena visa a coibir a conduta daquele que tenta burlar a fiscalização alfandegária de maneira clandestina, o que não acontece nos voos comerciais, em que obrigatoriamente haverá a passagem pela alfândega.

No entanto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a jurisprudência do STJ sobre o tema é pacífica, e que no STF a posição contrária não é majoritária — a 1ª Turma decide casos pela aplicação da majorante, enquanto a segunda turma tem acórdãos favoráveis ao réu por causa de empate na votação.

“Em suma, ao que parece, permanece íntegra a incidência da causa de aumento, nos termos da lei, que não faz a restrição apontada no respeitável voto divergente”, concluiu o magistrado. Acompanharam o relator os ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.

AREsp 2.197.959

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