A tramitação de processo criminal, em si, não autoriza o cancelamento do pagamento do servidor público acusado de crime. Reafirmando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal invalidou norma do Paraná que autorizava o corte do salário, por decisão administrativa, de policial civil afastado do cargo para responder a processo criminal.
A questão foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, considerou inconstitucional a regra prevista na Lei Complementar estadual 14/1982, com redação dada pela LC 98/2003. Ele observou que a previsão de corte da remuneração por determinação do corregedor-geral da Polícia Civil viola o devido processo legal, pois deixa o servidor sem um de seus direitos mais básicos, antes mesmo da conclusão do processo criminal.
O relator destacou que, de acordo com o entendimento do STF, “a presunção de não culpabilidade se estende até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desse modo, é evidente que a tramitação do processo criminal, em si mesma, não autoriza a supressão do pagamento do servidor público acusado de crime”. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Luiz Edson Fachin.
Na mesma ação, por maioria, o colegiado invalidou o parágrafo 9° do artigo 33 da Constituição paranaense, que previa a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado. Prevaleceu o entendimento do relator de que a exigência local não tem equivalência na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial.
Essa corrente foi integrada pelos ministros Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Neste ponto, a divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, seguido pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O julgamento da ADI 2.926 foi concluído na sessão virtual encerrada em 17 de março. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 2.926