A entrada em domicílio sem mandado judicial só pode ser considerada lícita quando é amparada por fundadas razões, que demonstrem que dentro da residência ocorre flagrante delito. Fora dessa circunstância, as provas obtidas não são válidas.
Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a nulidade das provas obtidas em uma busca domicilar ilegal contra um homem acusado de tráfico de drogas e, com isso, anular sua condenação.
No caso concreto, o réu foi condenado a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.722 dias-multa. Ele foi detido em posse de pouco mais de quatro quilos de maconha, um revólver calibre 38 e 13 gramas de crack. A sentença foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).
Em Habeas Corpus, a defesa sustentou que as provas contra o réu eram nulas por terem sido obtidas em entrada em domicílio sem autorização judicial. De acordo com a argumentação defensiva, a justificativa apresentada pelos policiais para entrar na residência foi que o réu, que estava na rua, aparentou nervosismo ao vê-los e correu para casa.
Ao analisar o caso, o ministro reiterou a jurisprudência do STJ no sentido de que sem uma justificativa para legitimar a ação dos agentes de segurança, a entrada no domicílio é nula.
”Ante o exposto, concedo a ordem para, reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito”, resumiu o magistrado.
O réu foi representado pelo advogado Gabriel Gaska Nascimento.
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HC 714.009