Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com este entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Terminal 12 A do Porto de Santos a pagar indenização por danos morais de R$ 140 mil a um caminhoneiro que se acidentou, além de pensão vitalícia.
O caminhoneiro havia partido do Mato Grosso rumo ao porto de Santos transportando uma carga de cereais. Após sete dias esperando para entrar no Terminal 12 A, ele procedeu com as etapas de classificação e pesagem da carga.
Na hora de recolocar a lona na carga, o caminhoneiro precisou andar sobre uma extremidade de 20 centímetros de largura por um metro de altura, de onde caiu e se machucou gravemente. O acidente aconteceu às 2h30 da madrugada.
O laudo pericial afirma que a vítima sofreu “lesões significativas e permanentes que dificultam parcialmente as atividades cotidianas e funcionais, notadamente aquelas que demandam esforço físico contínuo”.
O caminhoneiro precisou colocar um pino metálico na perna direita e adquiriu artrose severa no joelho e no ombro direitos.
É uma cilada
O Terminal 12 A alegou culpa concorrente da vítima, afirmando que os motoristas são instruídos na área de espera denominada Rodopark e recebem uma cartilha com todas as normas dos procedimentos.
A empresa afirmou ainda que tem “funcionários devidamente treinados para realizar a coleta de amostras, sem que haja a necessidade do motorista descer de seu caminhão”.
Uma testemunha do trabalhador, porém, quando questionada se recebeu alguma orientação, falou: “Não, a gente chega na fila e já mandam tirar a lona”.
Quando questionada se precisava descer do caminhão, a testemunha prosseguiu: “A gente desce porque tem de puxar a lona. Porque quando o caminhão vai para o tombador, a lona pode cair, e vai puxando a lona porque vem outro caminhão na sequência”.
Perguntada se existia alguma passarela ou barra na balança para se apoiar, a testemunha respondeu: “Não, só tem um meio-fiozinho na lateral”.
Omissão quanto à fiscalização
Foi constatado que o caminhoneiro estava sem os equipamentos de proteção individual (EPI), o que, segundo as testemunhas, é algo comum a todos os motoristas, mas que “sem dúvidas, deveria ser fiscalizado pelo terminal, de modo a impedir condutas irregulares ou evitar, como no caso concreto, acidentes de tal monta”, disse o relator do caso, desembargador Roberto McCracken.
O magistrado afirmou que “apesar de relatar que todas as instruções para os procedimentos dentro do terminal foram dadas ao autor, o terminal apelado permitiu a entrada do apelante em suas dependências mesmo sem os equipamentos de proteção pessoal, não tendo sido barrado em nenhum momento, de forma que a empresa apelada descumpriu seu dever de segurança e vigilância contínua, sendo, portanto, omissa quanto a essa fiscalização”.
“As testemunhas relataram, inclusive, que o trabalhador estava de chinelo e sem capacete, ou seja, em situação que, muito embora também decorra de conduta concorrente do apelante, deveria efetivamente ser evitada pelo apelado”, acrescentou o desembargador.
“Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a parte apelada, conforme fundamentado, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 140 mil e pensão vitalícia de um salário mínimo”.
Processo 1017481-63.2016.8.26.0562