A prescrição da execução da pena começa a correr a partir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado, tanto para a acusação quanto para a defesa. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (30/6).
Os ministros também definiram que tal entendimento deve ser aplicado aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e àqueles cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12/11/2020 — data da publicação do acórdão do julgamento no qual o STF decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes.
Assim, a tese não vale para os casos em que a prescrição já tenha sido reconhecida, nem para os casos ainda não analisados cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até o dia 11/11/2020.
Histórico
A Corte discutia se a contagem do prazo de prescrição quanto ao poder do Estado para executar a pena se iniciaria a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes.
No caso concreto, o Ministério Público do Distrito Federal contestava uma decisão do Tribunal de Justiça local que havia reconhecido o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da contagem do prazo.
O TJ-DF havia se baseado no inciso I do artigo 112 do Código Penal, que prevê expressamente o início da contagem da prescrição a partir “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação”.
Segundo o MP-DF, a decisão teria contrariado o entendimento do STF — que, em 2019, passou a condicionar o início da execução ao trânsito em julgado para ambas as partes.
Alinhamento de teses
Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, o trânsito em julgado para ambas as partes é o marco do nascimento da “pretensão executória para o Estado”. Assim, não há como a prescrição fluir antes que o Ministério Público possa pedir a execução da condenação.
De acordo com o ministro, caso o entendimento contrário fosse aceito, a acusação precisaria recorrer de todas as decisões para poder adiar “artificialmente” o início da contagem do prazo.
Na prática, Toffoli propôs que o inciso I do artigo 112 seja lido sem a expressão “para a acusação”, com o objetivo de se adequar à tese anterior do próprio STF.
Mesmo assim, o relator sugeriu a modulação dos efeitos da decisão. Na sua visão, os casos em que a prescrição já tenha sido declarada, mesmo com aplicação de entendimento contrário à sua tese, “devem receber igual tratamento jurídico, diante da aplicação dos preceitos da segurança jurídica e proteção da confiança”. Por isso, no caso concreto, o magistrado manteve a decisão do TJ-DF.
Todos os demais ministros acompanharam Toffoli no mérito. Somente Alexandre de Moraes divergiu quanto à modulação. Para ele, a aplicação imediata do entendimento “obsta a impunidade e não viola a segurança jurídica”. Por isso, Alexandre propôs que fossem preservadas apenas as decisões contrárias à tese do relator já transitadas em julgado.
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
ARE 848.107