Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Com base nesse entendimento, o juízo da Comarca de Campinas, em São Paulo, concedeu extinção de punibilidade em razão de indulto a um homem preso por estelionato.
“Em relação ao artigo 5º, do Decreto no 11.302/2022, estamos diante da hipótese de indulto incondicionado, uma vez que inexiste fração de cumprimento de pena, bem assim irrestrito, pois não exige condições pessoais do agente. Por outro lado, não se verifica proibição expressa ou implícita no próprio texto constitucional, como ocorre em relação aos crimes hediondos e assemelhados, para a concessão do indulto”, escreveu a juíza Luciana Netto Rigoni.
“O sentenciado possui condenações que, consideradas individualmente, na dicção do parágrafo único, cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não são superior a cinco anos, até 25 de dezembro de 2022 (estelionatos simples)”, afirmou a magistrada.
“Assim, de rigor a concessão da benesse. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e o faço para conceder indulto. Expeça-se alvará de soltura”, determinou.
O homem foi representado pelos advogados Paulo Evângelos Loukantopoulos e Evandro Henrique Gomes do escritório Loukantopoulos & Gomes Advogados.
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Processo 0005776-52.2023.8.26.0041