Possuir antecedentes criminais não é uma justificativa válida para decretação de prisão preventiva. Sobretudo, quando o delito que justificou a prisão em flagrante não foi cometido com violência e grave ameaça.
Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a agravo regimental em favor de um homem preso em posse de 6,71 gramas de crack.
Inicialmente o ministro negou o pedido de Habeas Corpus, mas ao analisar o agravo da defesa mudou de entendimento. No HC, os defensores pediram a reconsideração da decisão anterior, que a matéria fosse levada para apreciação da 5ª Turma do STJ ou a imposição de medidas cautelares.
Ao analisar o recurso, o magistrado apontou que a decisão que decretou a prisão preventiva, foi fundamentada, no risco de reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente.
O ministro, contudo, entendeu que os elementos dos autos não justificavam a manutenção da prisão preventiva. “No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas”, resumiu.
Diante disso, ele anulou a prisão preventiva do acusado com a imposição de medidas cautelares a serem definidas pelo juízo de primeiro grau.
O réu foi representado pelos advogados Cleber Puglia Gomes e Gabriel da Silva Cornélio do Escritório Advocacia Cleber Puglia Gomes & Advogados Associados.
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Processo HC 843.373