Prisão temporária exige demonstração de imprescindibilidade

Conforme determina a Lei 7.960/1989, a prisão temporária exige indícios de autoria e demonstração de sua imprescindibilidade para as investigações. Tal situação deve ser sustentada com dados empíricos e explicitada na decisão judicial.

Decisão que decretou prisão temporária não apontou circunstâncias concretasReprodução

Assim, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou uma decisão que havia decretado a prisão temporária de um homem pela suposta prática de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Como a mesma decisão também havia decretado a prisão temporária de outros sete investigados, a corte estadual estendeu os efeitos do acórdão a eles.

A prisão temporária tem prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. Ela ocorre durante a fase de investigação e é usada para que as autoridades possam coletar provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito — modalidade sem prazo definido.

Para o desembargador Laerte Marrone, relator do caso no TJ-SP, a decisão que decretou a prisão temporária não demonstrou a imprescindibilidade da medida às investigações.

Embora o juízo de primeiro grau tenha se referido à existência de indícios de materialidade e autoria, Marrone ressaltou que não foi explicitada “nenhuma circunstância concreta indicativa da necessidade da prisão temporária do paciente para as investigações”. Em vez de apresentar “um dado concreto que descortine tal quadro”, a decisão se baseou em “assertivas genéricas”.

Na visão do desembargador, os fundamentos indicados na decisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei “são aqueles relacionados à decretação (em tese) da prisão preventiva, e não à prisão temporária”.

Mesmo com a cassação da decisão, Marrone ressaltou que ainda pode ser decretada a prisão temporária ou até preventiva caso sejam apresentados “dados empíricos da necessidade da medida”.

O pedido de Habeas Corpus foi impetrado pelo advogado criminalista Fábio Menezes Ziliotti.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 2142932-74.2023.8.26.0000

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