O prazo decadencial diz respeito apenas à pretensão do cancelamento do contrato, deixando de ser aplicável ao que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o qual, por sua vez prescreve em três anos.
Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível da Comarca de Extrema (MG), considerou prescrito um pedido de indenização por danos morais decorrente de uma venda de imóvel.
O casal que adquiriu o imóvel em 2014 entrou com pedido de indenização somente em 2019, afirmando que a casa tinha falhas de construção que só foram observadas após a compra.
O casal pediu que o antigo dono fosse obrigado pela justiça a reformar o imóvel, disponibilizar uma moradia temporária enquanto durar o tempo da reforma ou subsidiar indenização no valor de R$ 80.780, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.778,77 e por danos morais na quantia a ser fixada pelo Juízo, não inferior a R$ 10 mil.
O juiz Adriano Leopold Busse considerou o prazo prescrito e extinguiu o processo.
“Ora, se as avarias eram cristalinas, tal como afirmam os requerentes, entendo que cabiam-lhes as providências necessárias a fim de que se pudessem saná-las antes da habitação, junto ao requerido, o que não ocorreu no devido prazo legal, nos moldes da lição acima preconizada”, entendeu o juiz.
“Mesmo que fosse o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para a pretensão condenatória da parte requerente findar-se-ia dentro de cinco anos, o que também não prospera. Por fim, é certo que, mesmo diante da aplicação de qualquer dos prazos mencionados nesta decisão, há de se acolher a decadência dos direitos da parte autora nesse sentido”, diz.
“Diante do exposto, reconheço a decadência do direito dos autores e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito”, concluiu.
O antigo dono do imóvel foi defendido pelo advogado Wellington Ricardo Sabião.
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Processo 5000711-03.2023.8.13.0251