Sobre proteção da posse de propriedades privadas em razão do crescente episódios de invasões, é importante falar sobre as consequências jurídicas das invasões para o invasor e para a política pública de reforma agrária, situações que devem ser levadas ao conhecimento de todos, com objetivo de tentar trazer maior segurança fundiária para quem se utilizará destas informações para buscar suporte estatal.
Tal modo de operação de movimentos sociais que fazem política ou justiça com as próprias mãos, no exercício arbitrário das próprias razões e no exercício de autotutela primitiva da tomada de terras, é considerado crime, pois o ato de invadir pode ser criminalmente tipificado pelos artigos 161, §1º, inciso II e 202 do Código Penal:
Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem:
[…]
II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. […]
Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Ao julgar um recurso de apelação (Processo 1.0024.04.463667-8/001), o desembargador Pedro Bernardes da 9ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), bem ponderou que permitir que os integrantes do MST (Movimento dos Sem Terra) possam ocupar propriedades, alegando que não cumprem a função social, é voltar aos tempos primitivos, do tempo da autotutela, da justiça pelas próprias mãos, não havendo justificativa para as desordenadas invasões sob alegação de que as propriedades não cumprem sua função social, uma falsa argumentação com objetivo final de promover reforma agrária forçada em áreas improdutivas ou produtivas.
O STF (Supremo Tribunal Federal), ao julgar a ADI 2.213 em 4/4/2002 e o Mandado de Segurança 32.752 em 17/5/2015, sob relatoria do ministro Celso de Mello, decidiu que na ausência de implementação do programa de reforma agrária pelo Poder Executivo, não cabe ao Judiciário chancelar, jurisdicionalmente, violações inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros, e, em consequência, de preceitos constitucionais, para reconhecer ocupações ilegítimas da propriedade alheia ou atos de esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares.
As chamadas ocupações, que são públicas, notórias e confessas por estes movimentos, são consideradas pelos tribunais como detenção manu militari e que não podem desmerecer o direito possessório alheio, e nem caracteriza esse mesmo direito como se de posse fosse.
A reforma agrária deve ser feita com eficiência pelos órgãos governamentais executivos responsáveis pela distribuição das terras que não cumprem a função social, havendo um processo legal para tanto, com o cumprimento das formas e requisitos previstos na Constituição, vide artigo 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV e artigo 184, entendimento este que é acompanhado por diversos tribunais do país[1].
Este assunto é orientado pela Lei Federal nº 8.629/1993, conhecida por Lei da Reforma Agrária, com redação atualizada pela Medida Provisória nº 2183-56/2001 e que assim determina:
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. […]
Se a propriedade não atende à sua função social, não cabe aos particulares usurparem as atribuições do Estado de fazer cumprir a lei, muito menos fazer exercício arbitrário das próprias razões, sem qualquer legitimidade sob a ótica dos direitos fundamentais, pois existem mecanismos suficientes na ordem jurídica para que a função social da propriedade seja observada, como a aferição de graus de eficiência e utilidade em procedimento próprio, onde é garantido o direito ao contraditório, ampla defesa e, principalmente, o devido processo legal.
Mesmo que o direito à propriedade não seja absoluto, em razão do interesse público, para efetivação da função social da propriedade, o Estado criou diversas ferramentas como o imposto territorial rural progressivo e a desapropriação por interesse social, precedida de prévia e justa indenização, o que somente pode ser analisado pelo Estado e ninguém mais.
A Constituição prevê que cabe apenas à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, a propriedade que não cumpra sua função social, mediante prévia e justa indenização.
O artigo 184, da Constituição, determina que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, que é, portanto, matéria de defesa em ação de desapropriação, não em ação de natureza possessória.
A função social da propriedade, definida pela Constituição em nada se relaciona com os requisitos de ações possessórias, muito menos para forçar desapropriação por utilidade pública para fins de reforma agrária, são assuntos, ritos e procedimentos totalmente distintos.
Utilizar estes argumentos para justificar invasão em uma defesa judicial de invasores, para tentar transferir ao proprietário o ônus de demonstrar o exercício da função social da propriedade fora do ambiente adequado é perverter a lógica jurídica.
Além disso, é muito pertinente fazer a leitura do que dizem os parágrafos 6º e 7º do artigo 2º da Lei Federal nº 8.629/1993, com relação ao participante de invasão e o imóvel invadido:
§ 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
§ 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.
É importantíssimo identificar os participantes e o imóvel invadido para abrir procedimento próprio junto às autoridades e perante a justiça para fazer valer estas normas.
A autotutela exercida por movimentos sociais é método já ultrapassado pela história da humanidade, forma primitiva de solução de conflitos, que deve permanecer repudiada e não pode ser moralizada no campo das narrativas, ao afirmar que o “uso de milícias” retirou invasores ilegalmente de propriedades que os próprios invadiram, pois há meios constitucionalmente para fazer valer o princípio da função social da propriedade, mesmo em propriedades improdutivas.
Neste mesmo sentido, já entende o Superior Tribunal de Justiça de que:
“[…] o esbulho possessório praticado por grupos organizados deve ser repudiado pelo Estado, mesmo quando realizado em propriedades consideradas improdutivas, vem imperando nos Tribunais de Justiça Estaduais e nos Tribunais Superiores deste país, tendo em vista que a própria Carta Magna determina a forma de perda da propriedade que não cumpre sua função social. O esbulho possessório não pode configurar perda da propriedade, até porque desrespeita flagrantemente o devido processo legal, por se caracterizar como no ato de força ao arrepio da vontade estatal. Vale dizer, a desapropriação por interesse social deve obedecer criteriosamente ao due process of law, condição sem a qual o Estado não pode atingir a propriedade privada. Ora, não estando o Estado, por meio de seu Poder Executivo, legitimado a desapropriar o particular sem a obediência ao devido processo legal, os cidadãos, ainda que organizados em grupos, jamais poderiam ter legitimidade para proceder a semelhante prática. Nesse contexto, ao Judiciário é vedado dar guarida aos atos atentatórios ao Estado democrático de Direito, assentados, como dito, no exercício arbitrário das próprias razões.” (STJ – REsp: 1100827 MG 2008/0239279-6, Relator: ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 12/2/2014)
Desta feita, o limite do direito de manifestação dos movimentos sociais contra omissão do Poder Executivo encontra barreira na própria lei da reforma agrária, com meios e modos jurídicos, respeitados os Poderes Constituídos e preceitos constitucionais, bem como os direitos de terceiros, já que ocupação ou retomada de propriedade privada ou pública é incompatível com a Constituição e com o Estado democrático de Direito.
Finalmente, cabe salientar que não existe invasão “legítima”, muito menos legalizada ou permitida, invasão é crime previsto em lei e quem deseja obter a posse e a propriedade de terras deve aguardar o devido processo legal junto ao órgão competente (Incra ou Funai) como qualquer outro titular de direitos, nos termos da lei.
[1] – Ainda que não cumprida a função social da propriedade, tal fato não legitimaria a ação invasora, em claro e intolerável exercício de autotutela. Não se pode fazer desapropriação mediante uso da própria força. Não se pode instituir a truculência como fonte de direitos. Também é garantia constitucional a de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). – Comprovados a posse e o esbulho, pela injusta invasão da propriedade da Autora, impedindo a atividade pecuária existente, é de se conceder a tutela da posse. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.15.089725-4/001, 16ª Câmara Cível, Voto de Relatoria do Des. José Marcos Rodrigues Vieira, acompanhado dos Vogais, Des. Pedro Aleixo e Des. Otávio de Abreu Portes, julgamento concluído em 30 de março de 2016).
– Não se nega o Princípio da Dignidade Humana, tampouco o art. 5º, XXIII, da Constituição da República, que dispõe que “a propriedade atenderá a sua função social”. Contudo, “os princípios e as garantias constitucionais não podem ser utilizados como meio de legitimar invasões da propriedade alheia, que não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Ao revés, estar-se-ia permitindo a autotutela, o que é vedado pelo Estado Democrático de Direito” (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.253190-8/002, Des. Elias Camilo, julgamento em 08/05/2014)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS SATISFEITOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESCUMPRIMENTO. INVASÃO. AUTOTUTELA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A inviolabilidade da propriedade é direito fundamental, nos termos do art. 5º da Constituição da República, garantido, também, pela Carta Política, no inciso XXII do mesmo dispositivo. II – Se a propriedade não atende à sua função social, não cabe aos particulares usurparem as atribuições do Estado de fazer cumprir o disposto no art. 5º, XXIII. III – Ao Poder Judiciário cabe zelar pelas garantias constitucionais, mas não pode corroborar com aqueles que se arvoram em fazer as vezes do Estado, em verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões. IV – Os movimentos sociais não possuem legitimidade sob a ótica dos direitos fundamentais, quando existem mecanismos suficientes na ordem jurídica para que a função social da propriedade seja observada. (TJ-MG 100240739274440011 MG 1.0024.07.392744-4/001(1), Relator: BITENCOURT MARCONDES, Data de Julgamento: 29/04/2009, Data de Publicação: 29/05/2009)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARQUE NACIONAL DO MONTE PASCOAL. INVASÃO POR ÍNDIOS PATAXÓS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo sido comprovados os requisitos legais (arts. 927 e 928, CPC; art. 507, CC/16), deve ser concedida a medida liminar de reintegração de posse visando a afastar o esbulho praticados por índios. 2. O fato de se tratar de um Parque Nacional impõe maior cautela na sua preservação, notadamente porque a área invadida ainda não foi demarcada pela União como terra indígena, tendo o próprio agravante informado que os “conflitos conduziram … à formação de grupo técnico constituído pela Portaria nº 618 de 18/08/99, subscrita pelo Presidente da FUNAI, cuja principal incumbência é … delimitar e operar a revisão dos limites da antiga terra indígena de Barra Velha”. 3. O ordenamento jurídico pátrio não confere mecanismos de autotutela aos índios para reaverem a posse perdida há décadas sobre as terras que tradicionalmente ocupavam. 4. Agravo improvido. (TRF-1 – AG: 3103 BA 2000.01.00.003103-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 20/02/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/03/2006 DJ p.83)
Pedro Puttini Mendes é advogado e professor de Direito Agrário e Ambiental, autor, coautor e organizador de livros em direito agrário e ambiental. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, mestre em Desenvolvimento Local
(2019) pela Universidade Católica Dom Bosco. Membro fundador da UBAA (União Brasileira
da Advocacia Ambiental). Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e
Agronegócio da OAB-MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB-MS entre
2013/2015.