A natureza e a quantidade de droga só podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado quando outras circunstâncias do caso concreto demonstrarem a dedicação do réu a atividade criminosa ou sua participação em organização voltada ao crime.
Seguindo esse entendimento, firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, reduziu a pena determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a um réu condenado por tráfico de drogas. O homem deveria cumprir nove anos de prisão, em regime fechado, além de pagar uma multa, mas o ministro reduziu a condenação para três anos e quatro meses de reclusão e 330 dias-multa.
Ao condenar o réu, o TJ mineiro se baseou principalmente na quantidade de droga apreendida (38 quilos de maconha) para não conceder o benefício redutor de pena. No recurso ao STJ, a defesa sustentou que houve desproporcionalidade no estabelecimento da pena-base. Assim, pediu o reconhecimento da causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado.
Ao analisar o caso, o ministro reconheceu que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. “Não há como esta corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado”.
No entanto, o ministro compreendeu que o réu faz jus ao pedido de diminuição da pena, ao contrário do que entendeu a corte estadual. “Considero que os fundamentos exarados não se mostram idôneos para afastar a causa de diminuição de pena. O simples relato de que o agente teria envolvimento pretérito com a criminalidade, sem procedimentos formais que sustentem a alegação, não é apto a afastar a concessão do benefício.”
O ministro lembrou que o STJ possui o entendimento de que a elevada quantidade de droga apreendida é circunstância que permite aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas. Além disso, destacou que o Supremo Tribunal Federal destacou que a apreensão de grande quantidade de droga é fator que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades delitivas.
Todavia, firme na importância de se observarem os precedentes e de se adotar interpretação uniforme das leis, o ministro abraçou o posicionamento firmado pela 3ª Seção da Corte para reconhecer a inidoneidade do argumento apontado no caso para justificar a impossibilidade de incidência do redutor. “Como somos uma corte de precedentes, temos de seguir essa jurisprudência, temos de seguir os precedentes qualificados, tanto do próprio STJ, em sua 3ª Seção, quanto do Supremo Tribunal Federal, quando decidido no Pleno.”
“Consequentemente, sendo o réu primário e de bons antecedentes e à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida, a fim de aplicar-se o referido benefício.”
Schietti lembrou que tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas do STJ firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, “devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sobretudo o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”.
“Na espécie, uma vez que já valorada na primeira fase da dosimetria e atendendo à orientação da 3ª Seção desta Corte, reduzo a pena no patamar máximo (2/3)”, decidiu o ministro.
O réu foi representado pelos advogados Lucas Ferreira Mazete Lima e Núbia Martins da Costa.
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HC 828.929