Quantidade e natureza da droga não afastam redutor de pena

A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Dessa forma, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus e reduziu a pena de uma mulher por tráfico de drogas e resistência.

ReproduçãoMulher foi presa com pouco mais de 10 gramas de crack

Presa com 10,44 gramas de crack, a ré foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) a sete anos, cinco meses e 25 dias de reclusão (tráfico de drogas) e a dois meses e 10 dias de detenção, mais 760 dias-multa, em regime inicial semiaberto (resistência). 

Após um primeiro recurso, a agravante de calamidade pública (em decorrência da pandemia de Covid-19) foi derrubada. Com o reajuste, a nova condenação ficou em seis anos e cinco meses (tráfico), e dois meses de detenção (resistência).

Analisando um recurso especial, o tribunal gaúcho aplicou o Tema Repetitivo 1.139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (11.343/06). Com esse novo entendimento, a pena foi reduzida, mais uma vez. Dessa vez, para quatro anos, três meses e dez dias de reclusão por tráfico, em regime inicial semiaberto, e para 507 dias-multa pela resistência.

Ao acionar o STJ, a defesa pediu uma nova redução, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência do patamar máximo da minorante, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restrição de direitos. 

A ministra compreendeu que a quantidade de droga apreendida não tem a capacidade de demonstrar, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no artigo 33 da Lei de Drogas. 

“Em verdade, a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. As circunstâncias da natureza e quantidade de drogas, previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06 devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, conforme as peculiaridades do caso concreto”, disse a ministra.

Laurita Vaz salientou que a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um único vetor judicial, não sendo possível cindir suas análises. “Somente quando examinadas em conjunto será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena.”

A ministra, então, diminuiu a pena da ré em 2/3. Portanto, a condenação estabelecida ficou em um ano, 11 meses e dez dias de reclusão (tráfico) e dois meses de detenção e 194 dias-multa (resistência). Pelo fato da pena estipulada ter sido abaixo dos quatro anos de reclusão, Laurita Vaz determinou que o regime inicial de cumprimento de pena adequado seria o aberto.

A defesa da ré foi feita pelo advogado Sandro Guaragni.

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HC 787.408

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