Raul Araújo diverge e propõe manter Selic para corrigir dívidas civis

Se o Código Civil de 2002, ao tratar da correção monetária e juros de mora para dívidas civis, não invoca a aplicação do Código Tributário Nacional, não há qualquer razão para concluir que a taxa Selic deve ser afastada em condenações nessas hipóteses.

Com esse entendimento, o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, propôs que a Corte Especial confirme a Selic como índice previsto pelo artigo 406 do Código Civil para corrigir dívidas decorrentes de condenações no âmbito do Direito Privado.

Para ministro Raul Araújo, jurisprudência do STJ sobre o tema deve ser reforçada

Lucas Pricken

O voto representa uma divergência em relação à proposta do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, o uso da Selic pode ser afastado nas hipóteses em que os juros remuneratórios e a correção monetária não fluírem simultaneamente.

O julgamento foi interrompido novamente nesta quarta-feira (7/6) por pedido de vista regimental do próprio relator, com o objetivo de trazer argumentos objetivos após a divergência inaugurada. A expectativa é retomar a análise na próxima sessão, marcada para 21 de junho.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema é acompanhado com extremo interesse pela comunidade jurídica e por setores importantes da economia, por seu amplíssimo impacto. Trata-se de uma controvérsia em debate no Judiciário há duas décadas.

O que está em julgamento

A definição passa pela interpretação do texto do artigo 406 do Código Civil. A norma diz que, se os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A princípio, o STJ entendeu que essa taxa seria de 1% ao mês. É o valor que o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional aplica para o crédito não pago no vencimento, desde que a lei não disponha de modo diverso. Essa previsão está no artigo 161, parágrafo 1º.

Em 2008, a Corte Especial julgou o EREsp 727.842 e mudou a posição, passando a adotar a Selic. Trata-se de taxa básica de juros do país. É definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central e, como principal instrumento para controle de inflação, tem impacto sobre investimentos, empréstimos e financiamentos.

Desde então, a jurisprudência do STJ vem predominantemente tratando o índice do artigo 406 do CC como a Selic em diversos julgamentos. A necessidade de alterar essa interpretação, por sua vez, não é exatamente novidade e já tem sido analisada pelos colegiados da corte há alguns anos.

Relator, ministro Luis Felipe Salomão pediu vista regimental após o voto divergente

Lucas Pricken/STJ

Deixa como está

O voto divergente do ministro Raul Araújo propôs confirmar a jurisprudência que usa a Selic para corrigir dívidas civis com base em quatro pontos. Dois deles dizem respeito à forma como o tema vem sendo tratado, tanto pela própria Corte Especial como pelos colegiados da Seções de Direito Público e Privado.

O terceiro diz respeito à interpretação das normas constitucionais e legais sobre o tema. Em sua análise, em nenhum momento o Código Civil faz referência ao Código Tributário Nacional para tratar de correção monetária ou juros de mora no âmbito do Direito Privado. Tampouco exige que sejam previstos em índices oficiais separados e distintos.

“Não existe razão para pretender impor ao devedor das dívidas civis uma taxa de juros de mora de 1% ao mês, certamente acumulada mês a mês, elevadíssima, tanto para padrões vigentes no mercado brasileiro como mundial. Ficará um valor realmente impagável”, pontuou.

A opção do legislador, em vez disso, foi acompanhar e harmonizar a lei com as escolhas de política econômica feita pelo Estado brasileiro ao longo do tempo. Assim, deve ser aplicada a taxa fazendária, que no momento é a Selic. Ao Judiciário, não cabe fazer essa alteração sem levar em conta aspectos macroeconômicos desenvolvidos no controle da inflação e de outros aspectos relevantes da economia nacional.

O quarto ponto usado pelo relator traz argumento embasado em uma visão econômica do Direito. Para ele, o fato de a Selic ser um instrumento de sustentação da política monetária nacional não retira respaldo legal para ser aplicada em caso de lacuna nas dividas civis entre particulares.

“Se a escolha do legislador no artigo 406 do Código Civil é ou não a mais adequada para incidir na mora do devedor civil, é tema a ser discutido em outra seara — de legis ferenda [lei futura] ou quiçá no Poder Executivo, mas não no Judiciário. Não cabe a ele trazer interpretações que fogem à literalidade da lei”, defendeu.

Expectativa é que a Corte Especial termine o julgamento na sessão de 21 de junho

Gustavo Lima/STJ 

Selic não é a única opção

Para o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o principal problema na adoção da Selic para corrigir dívidas civis está no fato de ela incorporar juros moratórios e correção monetária. No campo do Direito Privado, nem sempre esses encargos correm a partir do mesmo marco temporal.

Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contatual, o termo inicial da contagem é a citação. Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como diz a Súmula 362.

Nessas hipóteses, a Selic deixa de ser o índice mais adequado a ser usado. Em vez disso, admite-se o uso de 1% ao mês, como prevê o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. A aplicação dessa norma tende a aumentar substancialmente o valor das dívidas, uma vez que a correção pela Selic sequer serve para cobrir as perdas inflacionárias.

Para o ministro Salomão, o uso da Selic atrai um componente grave de política juridiciária. “Dever, em juízo, compensa. Protelar a dívida é vantagem. E isso só acontece aqui em nosso país. Em nenhum outro lugar mais”, criticou.

Manter a aplicação indiscriminada da Selic para corrigir dívidas civis, assim, geraria situações paradoxais: permitiria enriquecimento sem causa de uma das partes, dependendo do período, e incentivaria a litigância habitual, a recalcitrância recursal e a desmotivação das soluções alternativas de resolução de conflitos.

REsp 1.795.982

Consultor Júridico

Facebook
Twitter
LinkedIn
plugins premium WordPress

Entraremos em Contato

Deixe seu seu assunto para explicar melhor