Renzzo Ronchi: Liberdade de expressão, linguagem e Blade Runner

Considerado um dos ápices do cinema pós-moderno, Blade Runner, de Ridley Scott, lançado em 1982, retrata uma Los Angeles decadente e imaginária em 2019, em um cenário urbano onde edifícios, antes grandiosos, parecem ruínas situadas em ruas poluídas e superlotadas de pessoas amontoadas circulando por entre bancas de camelôs.

As ruas são repletas de veículos presos em um tráfego caótico; o lixo não é coletado e vai se acumulando junto com uma chuva fina, mas constante, que nunca para. No alto desses edifícios vivem os ricos que menosprezam todas essas dificuldades, e na parte de baixo vivem as pessoas pobres ao lado de seres replicantes criados por uma indústria de bioengenharia, a Tyrell Corporation, sendo programados para viverem tão somente quatro anos. A experiência com esses humanoides fracassou e, por isso, esses seres, simulacros de humanos, estão fadados a uma vida breve.

Deckard, interpretado por Harrison Ford, o Blade Runner, é incumbido de caçá-los e eliminá-los porque o comportamento desses replicantes fugiu ao controle social. No meio desses seres robôs há uma chamada Rachel, diferente de todos os outros, que, mesmo sabendo de sua condição, acredita ser humana de verdade. Ela foi criada com um passado de história, possuindo retratos de seus familiares, e de fato é especial porque foi realmente programada para viver indefinidamente.

Paradoxalmente, o caçador de androides se liga profundamente a ela e, assim, o final do filme termina com eles, que vivem uma história de amor, a caminho de uma paisagem de florestas e montanhas — um cenário que parece oferecer um estilo de vida muito diferente daquele absorvido pela Los Angeles arruinada — onde ambos talvez consigam experimentar uma vida humana e real.

A liberdade de expressão é um tema que afeta todas as áreas do conhecimento humano e, embora ela esteja, do ponto de vista jurídico, prevista genericamente na Constituição, em seu artigo 5º, inciso IV, é sabido que se desdobra para uma variada ordem de situações da vida como liberdade de crônica e crítica; expressão e imprensa, incluindo o exercício abusivo; verdade e democracia; eleições; imunidade parlamentar; posição da liberdade de expressão frente a outros direitos fundamentais (honra, privacidade, intimidade); censura; sigilo e tutelas inibitórias; perigo e dano; biografias; esquecimento e verdade histórica; discursos de ódio; segurança nacional; apologia a crimes e preconceito; humor; pornografia; classificação etária; internet; redes sociais; direito de resposta e constitucionalismo digital, dentre outros tópicos não listados.

A dificuldade para lidar juridicamente com esse tema é que para cada tópico há um marco teórico que foi construído racionalmente pela doutrina jurídica e pela jurisprudência dos nossos tribunais brasileiros, sendo que o desafio se revela ainda maior porque a liberdade de expressão caminha estreitamente com a dinâmica das relações sociais, que tem sido alterada em velocidade cada vez maior.

A título de ilustração, em 1968, no RMS nº 18.534/SP (BRASIL, 1968), ao interpretar a cláusula da liberdade de manifestação do pensamento, a 2ª Turma do STF, em julgamento presidido pelo ministro Evandro Lins e Silva, debatia se era obscena a publicação da revista Realidade que retratava a liberdade sexual da mulher brasileira, que poderia encontrar sua felicidade sem necessariamente estar casada.

A publicação era considerada obscena porque envolvia o tema da dissolução do casamento, cujo instituto do divórcio ainda não existia no ordenamento jurídico brasileiro da época, rememorando que somente veio a ser criado e entrou em vigor no ano de 1977 por meio da Lei nº 6.515. (BRASIL, 1977). A fotografia de um parto foi o verdadeiro motivo da repulsa social, o que levou o juiz da vara da infância e juventude de São Paulo (à época chamado “juízo de menores”) a determinar a apreensão de mais de 230 mil exemplares da revista.

Reprodução

Ao fim prevaleceu o voto proferido pelo ministro Aliomar Baleeiro em detrimento do voto proferido pelo relator originário, ministro Themístocles Cavalcanti, concedendo a segurança por considerar que a publicação em si não poderia, por si só, ser considerada obscena, mas a íntegra do acórdão, como referência histórica para o exame do exercício da liberdade de expressão, é um registro preciso da limitação da linguagem jurídica como instrumento cognitivo limitado à época e aos valores sociais de um dado momento histórico. Embora esse julgamento possa parecer preconceituoso e antiquado, em verdade, reflete filosoficamente o materialismo histórico hegeliano de que o exercício da razão é sempre o espelho de sua época (1821 apud MARCONDES, 2014, p. 223).

Se para o materialismo histórico hegeliano o exercício da razão estaria condicionado às circunstâncias históricas, o giro linguístico provocado pela filosofia da linguagem foi ainda mais radical porque houve a compreensão de que a língua não é um instrumento cognitivo a serviço da razão, mas o próprio limite do conhecimento humano, de tal modo que sem ela não existe sequer a ideia de pensamento (ANTISERI; REALE, 2018, P. 955).

Assim, seria equivocada a rotulação do julgamento do RMS nº 18.534/SP (BRASIL, 1968) como patriarcal sem considerar as limitações históricas e sociais da própria linguagem, tanto é que em outro momento histórico, vale dizer, em 2005 (e, portanto, 37 anos após o julgamento do RMS nº 18.534/SP), a mesma 2ª Turma do STF, no julgamento do HC nº 83.996/RJ (BRASIL, 2005), por maioria, ficando vencido na ocasião o ministro Carlos Velloso, concedeu ordem de habeas corpus em voto vencedor elaborado pelo ministro Gilmar Mendes para afastar a tipicidade de ato obsceno praticado por diretor de teatro que, após ser vaiado pelo público ao fim da apresentação de sua peça de teatro, exibiu suas nádegas e simulou se masturbar.

Assim, a limitação histórica da linguagem não é um problema em si porque o uso que se faz dela é resultado de um compartilhamento maior de sentido social (SEARLE, 1995). O problema reside na linguagem jurídica porque é compartilhada por uma comunidade menor, já que o seu uso pressupõe necessariamente o conhecimento e a interpretação de suas regras e, normativamente, deve ser exercida em nível de racionalidade (LOPES, 201). Logo, o tempo dessa linguagem será ditado em passo mais lento e mais refletido, sendo essa a razão pela qual, dentro de uma ideia tridimensional do Direito, em primeiro lugar há o fato social, que depois é valorado pela sociedade para, ao fim, receber uma regulamentação jurídica. (REALE, 1990, p. 497 et. seq.).

Essa racionalidade da linguagem jurídica parece estar sendo desafiada pela intensa velocidade da linguagem comum ditada pela dinâmica das relações nas redes sociais. Tome-se como ilustração o julgamento no STF da ADPF nº 130/DF, de relatoria do ministro Ayres Britto. Nessa decisão, por maioria, prevaleceu o entendimento de que a liberdade de imprensa deve ser plena, sendo ilícita qualquer categoria jurídica de censura prévia, inclusive por decisão judicial, pois sua plenitude haveria de ser pensada como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional (BRASIL, 2009).

Conquanto não se desconsidere a importância desse precedente para a democracia, fato é que hoje a velocidade da dinâmica social imposta pelas redes sociais sugere um possível descompasso histórico-linguístico de suas premissas, pois, embora tenha qualificado a internet como um espaço constitucional protegido pela veiculação de ideias e opiniões, assegurando a plenitude da comunicação, será que hoje o STF e a própria comunidade jurídica enxergam esse ambiente virtual dessa forma, pleno e livre de qualquer regulamentação?

Trivinho (2005) sustenta que a fase contemporânea do capitalismo articulada pela velocidade das redes digitais subordina a organização da vida humana, a esfera pública e os espaços privados, acumulando capital simbólico necessário para a manifestação individual, grupal, empresarial e institucional em rede.

O Direito, por sua vez, se pensado em sua dimensão ética, não consegue acompanhar essa velocidade porque, mesmo que seja considerado uma ciência prática voltada para a resolução de casos concretos, não pode renunciar à racionalidade e à universalidade se se quiser ser concebido dentro de uma ideia de sistema jurídico.

Sistemas jurídicos, ao menos normativamente, devem ser racionais e universais. Ao refletir sobre o fenômeno jurídico, José Reinaldo Lima Lopes (2021, p. 29-30) adverte que o conceito de universalidade e a própria ideia de racionalidade do Direito não podem ser esgarçados pela falta de consideração com a razão de ser do sistema jurídico. Se isso ocorre o Direito deixa de ser objeto de reflexão e o que importa, nesse ambiente de irracionalidade individual, é a tomada de decisão como um esforço consciente para justificar atitudes em resposta a impulsos passionais, psicológicos e ideológicos.

Esse é o dilema e ter consciência desse desafio linguístico-tecnológico aumenta a responsabilidade do Congresso diante do Projeto de Lei nº 2.630/2020 (BRASIL, 2020), que discute um marco jurídico sobre a liberdade, responsabilidade e transparência na internet. Ainda que seja importante e necessário refletir sobre a dinâmica das interações sociais nas redes digitais, os danos individuais e sociais que essas interações têm provocado, no exercício da liberdade de expressão, e sua repercussão negativa para a manutenção de regimes democráticos, o produto final legislativo, se concluído sem maior reflexão e visando excessivamente à punição de comportamentos desviantes no ambiente das redes digitais, corre o risco de se afastar da universalidade e racionalidade jurídicas e, além disso, ser incapaz de acompanhar essa dinâmica veloz, esse fenômeno pós-moderno não capturável pelo Direito.

Parlamentares não teriam a extensão de sua imunidade nas redes sociais? Ainda que o fortalecimento da democracia pressuponha necessariamente a proibição de notícias falsas e os discursos de ódios, é necessário, antes de tudo, definir que espécie de veracidade se está protegendo (fática; científica etc) e efetivamente qual é o discurso de ódio proibido, já que não há uma lei no Brasil abordando esse tema. Estariam dentro desse conceito de discurso de ódio somente aqueles veiculados contra grupos minoritários e vulneráveis ou também estariam dentro desse espectro discursos políticos, se é que essa última hipótese é possível? E quais seriam os grupos minoritários e vulneráveis protegidos pela lei? A democracia se fortalece quando ela proíbe discursos contramajoritários, ainda que sejam abjetos e detestados por muitos?

Isso precisa ser definido de forma clara no projeto de lei para que ele, sob o pretexto de fortalecimento da democracia, não acabe reduzindo o campo de proteção das ideias com sensível prejuízo à liberdade de expressão. E nisso deve residir a maior cautela. O local da velocidade dessas interações é um, ao passo que o local do Direito, que é o da reflexão, da racionalidade e da universalidade é outro.

Talvez o Direito seja mesmo incapaz de acompanhar essa dinâmica. Talvez a resposta para esse dilema histórico, se é que há uma resposta, esteja em uma atitude filosófica, e não jurídica. Deckard e Rachel, em Blade Runner, nos deixam um caminho, uma espécie de luz no fim do túnel. A vida na Los Angeles do filme se tornou insustentável. A fuga para um lugar bucólico e mais simples nos serve como metáfora filosófica de como hoje seriam nossos relacionamentos sem o ambiente tóxico das redes sociais.

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REFERÊNCIAS

ANTISERI, Dario; REALE, Giovanni. Filosofia. Idade contemporânea. Vol. III. São Paulo: Paulus, 2018.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Lira reafirma que o Plenário precisa discutir projeto sobre fake News e redes sociais (PL 2630/20). Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/954421-lira-reafirma-que-o-plenario-precisa-discutir-projeto-sobre-fake-news-e-redes-sociais/, acesso em: 5 jul. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 6.515/1977, que regulava os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, dando outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm, acesso em: 27 jun. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Mandado de Segurança nº 18.534/SP. Rel. Min. p/ acórdão Aliomar Baleeiro. 2ª Turma. Julgado em 1º de outubro de 1968. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=115155, acesso em: 27 jun. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 83.996/RJ. Rel. Min. p/ Acórdão Gilmar Mendes. 2ª Turma. DJe de 26.8.2005. Disponível em: < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=384865&clen=1007708>, acesso em: 27 jun. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF. Rel. min. Carlos Britto. Pleno. DJe de 6.11.2009. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411, acesso em: 30 jun. 2023.

LOPES, José Reinaldo Lima. Curso de Filosofia do Direito. O Direito como prática. São Paulo: atlas, 2021.

MARCONDES, Danilo. Iniciação à história da filosofia. Dos Pré-socráticos a Wittgeinstein. Rio de Janeiro: Zahar, 2014.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 1990.

SEARLE, John. The construction of social reality. New York: The Free Press, 1995.

TRIVINHO, Eugênio. A dromocracia cibercultural: lógica da vida humana na civilização mediática avançada. São Paulo: Paulus Editora, 2007.

Renzzo Giaccomo Ronchi é juiz de Direito do TJ-MG, doutorando em Direito pelo IDP, mestre em Direito Constitucional pelo IDP,
docente da Escola Judicial (Ejef) do TJ-MG e professor colaborador do mestrado em administração pública da UFVJM.

Consultor Júridico

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