Rescisão antecipada de contrato de experiência não gera indenização

A discussão em torno de indenização por dano moral por conta de rescisão antecipada de contrato de trabalho de experiência se dá em âmbito político, sem que haja positivação de alguma legislação nesse sentido no ordenamento jurídico brasileiro. 

Rescisão antecipada de contrato de experiência não gera direito à indenização, decidiu TRT-2

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Sob esse argumento, a 9º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a existência de dano moral no caso de empregado que foi dispensado durante o contrato de experiência. Ele havia pedido demissão na empresa anterior, após oito meses de trabalho, para assumir a posição na nova companhia, de onde foi dispensado após quatro dias.

O autor rescindiu o primeiro contrato em 19 de agosto de 2022 e foi admitido na ré em 1º de setembro de 2022. Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, embora as datas deixem claro que o pedido de demissão decorreu da oferta de trabalho na reclamada, “não houve promessa de emprego certo, pois sua admissão se deu por meio de contrato de experiência de 45 dias”.

Entre os motivos que levaram o profissional a ingressar com a reclamação, foi o fato de ter havido desconto de mais de R$ 2 mil do aviso prévio do posto anterior. Segundo a magistrada, isso não basta para justificar uma indenização.

Para a desembargadora, é legítimo o debate sobre a proteção legal em casos como esse, em que a rescisão antecipada de contratos de prazo certo provoque algum tipo de prejuízo.

Segundo a magistrada, no entanto, isso não estaria “no âmbito das controvérsias jurídicas e, sim, na esfera dos debates políticos que antecedem o direito positivo e não podem servir de mote para decisões judiciais”, afirmou a magistrada. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1001411-58.2022.5.02.0083

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