Responsabilidade da União por danos a imóvel cedido é subsidiária

A União tem responsabilidade solidária por omissão na tutela de patrimônio cultural cedido, mas função subsidiária na reparação de eventual dano (ou seja, só precisa pagar se o devedor principal não cumprir totalmente a obrigação).

Ministra Assusete Magalhães, relatora do caso no STJLucas Pricken/STJ

Foi o que decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em uma ação envolvendo um centro cultural de Criciúma (SC), pertencente à União e tombado como patrimônio histórico e cultural do município, que detém sua cessão de uso.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a União, a Prefeitura de Criciúma e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), para cobrar medidas de proteção e restauração do imóvel.

O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que o município e a União devem responder solidariamente pela conservação do centro cultural. A Corte catarinense apontou que a prefeitura tem a posse do espaço há 20 anos e foi responsável por sua deterioração. Por outro lado, a União tinha a obrigação de fiscalizar seu prório bem cedido por meio de convênio.

No STJ, a ministra relatora, Assusete Magalhães, observou que o TJ-SC definiu a responsabilidade solidária a partir de uma suposta semelhança do caso com processos em que se pede o fornecimento de medicamentos gratuitos por entes públicos.

Porém, de acordo com a magistrada, tal referência remete “às regras de repartição de competências definidas pelo SUS” e “não pode ter aplicação no presente caso, em que a obrigação solidária tem origem na cessão de uso de bem público”.

Assim, Assusete aplicou os critérios da Súmula 652 do STJ, que define o caráter solidário da responsabilidade civil da administração pública em casos de omissão na fiscalização ambiental, mas estabelece que sua execução é subsidiária (com ordem de preferência). Com base na doutrina, a relatora afirmou que a definição de patrimônio cultural se insere em um conceito amplo de meio ambiente.

Para ela, o modelo proposto, “além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso, chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto da relatora

REsp 1.991.456

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