Restrição a conteúdos não específicos de humor é censura prévia

Impedir a manifestação de qualquer conteúdo que possa ser interpretado como ofensivo, em proibição ampla e genérica contra apresentação artística ou humorística, configura censura prévia.

Ministro André Mendonça, relator do casoCarlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, anulou, na última quinta-feira (28/9), uma decisão que proibia um humorista de fazer comentários potencialmente ofensivos em suas apresentações e determinava a remoção de conteúdos dos seus shows de plataformas digitais.

O Setor de Atendimento de Crimes da Violência Contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas da capital paulista havia estipulado tais medidas a pedido do Ministério Público estadual, que apontou incitação à violência e desrespeito à dignidade de grupos minoritários e vulneráveis.

A decisão da Justiça paulista também proibia o humorista de sair da comarca sem autorização judicial e exigia comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades. Ao STF, a defesa do réu alegou que a ordem judicial violou sua liberdade de expressão, de criação artística e de ir e vir.

Mendonça considerou que houve restrição desproporcional à liberdade de expressão e ao exercício da atividade profissional do humorista. Ele ressaltou que a decisão não determinou a exclusão de falas específicas, mas apresentou “comandos genéricos de ampla proibição”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão

Rcl 60.382

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