Retroatividade da lei penal orienta também sanções administrativas

Se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Constituição Federal determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.

Retroatividade serviu para reduzir a multa do caminhão que não fez pesagem na estrada

Reprodução

Com essa orientação, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com o objetivo de manter o valor original de uma multa aplicada a uma empresa de cargas.

A punição foi dada por dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas — o motorista do caminhão, que trafegava com excesso de carga, deixou de passar pela pesagem obrigatória. Após o fato, entrou em vigor a Resolução ANTT 5.847/2019, que diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.

Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu aplicar a nova regra, mais benéfica, para reduzir o montante. Ao STJ, a ANTT defendeu que a regra geral a ser observada em matéria administrativa é a irretroatividade da norma.

“A penalidade aplicada em decorrência do regular exercício do poder de polícia da administração, com base na legislação vigente à época em que a conduta foi praticada deve, em regra, ser mantida. Houve um ilício administrativo e esse foi regularmente punido mediante regular processo administrativo”, pontuou a autarquia.

Relatora, a ministra Regina Helena Costa concordou com a interpretação do TRF-2. Para ela, o artigo 5º, inciso XL da Constituição, que indica que a retroatividade da lei penal mais benéfica, é um princípio implícito também para o direito sancionatório.

“Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa”, concluiu. A votação na 1ª Turma foi unânime.

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REsp 2.024.133

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