Richelle Zabaleta: Contrato de trabalho de aposentado por invalidez

As articulações que ora serão apresentadas surgiram a partir da constatação dos impactos financeiros que atingem tanto empregadores como empregados na hipótese de suspensão do contrato de trabalho pelo benefício da aposentadoria por invalidez.

É bem verdade que a aposentadoria por invalidez enseja a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo fixado na lei previdenciária. Contudo, esta suspensão não exime o empregador de toda e qualquer obrigação, dentre as quais citamos a manutenção do plano de saúde, como preconiza a Súmula 440 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Um levantamento realizado pela consultoria Mercer Marsh Benefícios concluiu um crescimento histórico do valor do plano de saúde por empregado entre 2012 e 2021, com um aumento percentual do valor em 143%, ao passo que a inflação neste mesmo período (IPCA) cresceu 72%. Estes dados permitem concluir que os gastos com plano de saúde representam a segunda maior despesa para o empregador, perdendo apenas para a folha de pagamento.

Se por um lado a empresa é obrigada a suportar o ônus financeiro pela manutenção do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez, por outro, o próprio empregado se vê impedido de receber suas verbas rescisórias, já que a suspensão do contrato de trabalho impediria a rescisão contratual e, por consequência, o recebimento de tais verbas.

A constatação dos impactos financeiros para ambas as partes dessa relação empregatícia impõe, portanto, uma maior e mais aprofundada análise sobre o tema, na busca por possíveis soluções para este impasse social e financeiro.

É possível encerrar o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez? Para muitos não há dúvidas, a resposta seria “não”. Todavia, propõe-se aqui uma resposta alternativa: em alguns casos, sim!

Em 1973, quando da edição da Lei 5.890, o artigo 8º, §2º do referido diploma legal, previa a conversão automática da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, quando o beneficiário obtivesse o requisito idade. Esta conversão alterava, assim, a natureza provisória do benefício, que passaria a ser de caráter definitivo.

Em 1991, todavia, com a edição da Lei 8.213 (que atualmente regula a aposentadoria por invalidez), a possibilidade de conversão da natureza da aposentadoria caiu por terra, não tendo sido recepcionado o artigo 8º da Lei 5.890 pelo novo diploma legal.

A Lei 8.213/91, que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, foi editada reconhecendo o caráter provisório do benefício, por meio do seu artigo 42, que assim dispôs:

“Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

A parte final do dispositivo acima transcrito deixa clara a provisoriedade do benefício, já que devido tão somente enquanto perdurar a condição de incapacidade do beneficiário.

Pela própria natureza provisória do benefício e a condição de suspensão do contrato de trabalho que também decorre dessa mesma natureza, os empregados afastados pelo órgão previdenciário para recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez não poderiam ter seus contratos de trabalho rescindidos.

Com o passar dos anos, o posicionamento dos tribunais veio se mantendo pacífico quanto a natureza provisória do benefício, permanecendo o entendimento acerca da impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho, vez que suspenso durante o gozo da aposentadoria por invalidez.

Assim, se com a edição da Lei 5.890/73, havia uma porta aberta para a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiário, ante o caráter definitivo que o benefício poderia assumir, a Lei 8.213/91 tratou de fechá-la, ao não recepcionar o artigo 8º daquela Lei e entender pela provisoriedade do benefício.

Quanto a suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, possui previsão no artigo 475 da CLT, assim dispondo:

“Artigo 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.”

Observe que o artigo 475 da CLT dispõe que ficará a cargo das leis previdenciárias o prazo de duração da suspensão do contrato de trabalho, todavia, a legislação previdenciária não regula tal prazo de modo a criar uma limitação temporal, já que prevê o pagamento do benefício por todo o período da incapacidade.

Tem-se, portanto, que o contrato de trabalho permanecerá suspenso pelo tempo que perdurar o gozo do benefício, provisório, da aposentadoria por invalidez.

Em seu artigo 101, caput, a Lei 8.213/91 também definiu a responsabilidade do órgão previdenciário pela verificação da condição de incapacidade do beneficiário, pelo tempo que perdurasse a condição de incapacidade e mediante exame médico-pericial revisional, sob pena de suspensão do benefício, o que corroborava o caráter provisório deste.

Ocorre que em 2014 e em 2017, a edição das Leis 13.063 e 13.457, respectivamente, trouxeram alterações significativas ao §1º do artigo 101 da Lei 8.213/91, que passou a viger com a seguinte redação:

“Artigo 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II – após completarem sessenta anos de idade.”

A atual redação dada ao §1º do artigo 101 da referida Lei, ao dispor sobre as hipóteses de dispensa do beneficiário de submeter-se a exames médicos a cargo da Previdência Social, possibilitou uma nova interpretação acerca da natureza da aposentadoria por invalidez, que passaria de provisória para definitiva, quando das hipóteses previstas nos incisos I e II.

Ora, o exame médico periódico era justamente a ferramenta do órgão previdenciário para constatação da manutenção da situação de incapacidade, ou seja, justamente por se tratar de um exame periódico e obrigatório, o benefício tinha caráter provisório, porque poderia ser revista a situação de incapacidade a cada novo exame.

Neste sentido, a desobrigação na realização deste exame termina por manter permanente, ou melhor dizendo, definitivo, o referido benefício.

Assim, a partir da redação dada pelo §1º do artigo 101 da Lei 8.213/91, seria possível concluir pelo reconhecimento da natureza definitiva da aposentadoria por invalidez em determinados casos, o que autorizaria a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiário.

É certo que não há no âmbito dos tribunais posicionamento pacificado sobre a possibilidade de conversão da natureza provisória do benefício para definitiva, a partir das mudanças trazidas pelas leis anteriormente mencionadas, sendo pouquíssimos os julgados sobre o tema, sem aprofundada discussão do assunto.

Todavia, já se sabe que a resposta para a pergunta inicialmente feita não pode mais ser respondida com um imediato e taxativo “não”, havendo margens para discussões e alternativas para as empresas e empregados que tenham interesse em encerrar os contratos de trabalho de empregados aposentados por invalidez e que se enquadram nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do §1º do artigo 101 da Lei 8.213/91.

Consultor Júridico

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