Rio de Janeiro deve indenizar família de PM morto em R$ 450 mil

O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Já a Constituição Federal ordena que pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos irão responder por danos que seus agentes causarem a terceiros nos casos de dolo ou culpa. 

PM estava sem colete e foi alvejado durante ação de fiscalização do trânsito no RJ

Esses foram os fundamentos adotados pelo juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 1ª Vara Cível de Duque de Caxias, para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 450 mil de indenização por danos morais aos filhos e à esposa de um policial militar morto em serviço. 

Na ação, os familiares do agente público afirmam que ele morreu devido a ausência de colete à prova de balas enquanto atuava em uma operação da Lei Seca.

Na decisão, o juiz aponta que ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas o fato de que os policiais que atuavam  em ação de fiscalização de trânsito não tinham o direito de usar os coletes balísticos. Também ficou comprovado que já haviam pedidos formais para que a administração pública disponibilizasse o equipamento. 

“O réu deve responder de forma objetiva pelos danos causados, pois, deixando de fazer ou impedir o que deveria, por omissão ou comissão, cria a causa específica que gera o evento danoso. O réu descumpriu com o seu dever legal de fornecer os equipamentos de segurança básicos e necessários para que Anselmo Alves Júnior exercesse a sua profissão de policial militar, na condição de adido à Operação Lei Seca, já que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório para confirmar que os coletes foram de fato fornecidos para a atuação do profissional em questão”, destacou o juiz em sua decisão. 

Por fim, o magistrado julgou improcedente o pedido de pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos para cada um dos autores.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0044729-19.2018.8.19.0021

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