Risco agravado por embriaguez do pedestre não exime seguro de vida

A proibição de exclusão de cobertura de seguro de vida no caso de acidente causado por segurado em estado de embriaguez é plenamente aplicável quando ele ocupa a condição de pedestre e, por seu próprio descuido, é atropelado.

No caso, segurado estava embriagado e acabou atropelado por motorista sóbrio

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma seguradora que tentava evitar o pagamento do seguro de vida de um homem que morreu ao ser atropelado em uma estrada de Maximiliano de Almeida (RS).

O segurado, quando atingido pelo veículo, estava embriagado, ajoelhado na estrada e com as mãos sobre o asfalto. Chovia no local, e o motorista que o atingiu não conseguiu evitar o acidente, uma vez que a estada não tem acostamento.

Para a seguradora, a ingestão de álcool foi fator determinante para a ocorrência do atropelamento. Assim, pediu aplicação do artigo 768 do Código Civil, segundo o qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

A aplicação dessa regra, embora muito discutida no Judiciário, é rejeitada de forma consolidada pela jurisprudência do STJ. A Corte editou a Súmula 620 para fixar que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

Essa orientação, inclusive, foi reafirmada pela 2ª Seção, em julgamento de setembro de 2022. Ela foi construída em casos nos quais o segurado morreu, embriagado ou sob efeitos de outras substâncias tóxicas, ocupando a posição de motorista do veículo no momento do sinistro.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que não há motivos para não aplicar a Súmula 620 também na hipótese em que o segurado era pedestre e morreu após ser acertado por outro motorista. A razão de decidir é a mesma: tratando-se de seguro de vida, mostra-se desnecessário averiguar o agravamento do risco por parte do segurado.

“Ou seja, quando o condutor do veículo, no pleno uso de suas faculdades mentais, for surpreendido por pedestre, segurado, embriagado no meio da via pública. Se, dessa circunstância, sobrevier atropelamento e morte do segurado, há que se aplicar a Súmula 620”, defendeu a ministra relatora.

“Em síntese, aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, resumiu. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.054.074

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