RJ tem 24 meses para adaptar norma sobre estágio à lei federal

O estado do Rio de Janeiro deverá ajustar, em até 24 meses, sua legislação sobre estágio supervisionado, educativo e profissionalizante aos critérios da lei federal que regulamenta o estágio estudantil. Foi o que determinou o Supremo Tribunal Federal, em julgamento no plenário virtual encerrado em 25 de agosto.

RJ tem 24 meses para adaptar norma estadual sobre estágio à legislação federal

123RF

Na ação, a Procuradoria-Geral da República questionou a Lei estadual 1.888/1991, que prevê a concessão do estágio por empresas ou entidades de direito público, sob forma de bolsa de iniciação ao trabalho e aprendizado, a estudantes entre 14 e 18 anos incompletos do ensino regular ou supletivo. Segundo a PGR, a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Aprendizagem x estágio

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que o contrato de aprendizagem visa à inserção do aprendiz no mercado de trabalho, e a relação se forma sem a participação de instituição de ensino. Assim, essa figura jurídica se enquadra na competência da União para legislar sobre direito do trabalho.

Por outro lado, o estágio tem caráter predominantemente educativo, e a instituição de ensino deve participar da formação do vínculo. Nessa hipótese, a competência para elaborar normas legais sobre ensino e educação é concorrente entre União, estados e Distrito Federal.

No caso da lei fluminense, o ministro verificou que quem concede o estágio são empresas ou entidades de direito público, sem a participação de instituição de ensino. Em seu entendimento, essa ausência acaba por afastar a natureza essencialmente educacional do estágio, aproximando-o do contrato de aprendizagem.

Efeitos da decisão

Nunes Marques ponderou, ainda, que a norma fluminense foi editada 17 anos antes da Lei federal 11.788/2008, que regulamenta o estágio estudantil e exige expressamente o termo de compromisso entre o educando, a parte que concede o estágio e a instituição de ensino. Por não estar em harmonia com essa parametrização, a lei estadual não pode prevalecer.

No entanto, segundo o ministro, não se pode desconsiderar que possivelmente milhares de jovens realizam seus estágios com base na lei. “Em uma realidade acentuada pelas desigualdades sociais, a declaração de inconstitucionalidade deve levar em consideração suas repercussões no mundo fático”, observou.

Por esse motivo, a declaração de inconstitucionalidade só surtirá efeitos após 24 meses, a contar da publicação da ata do julgamento. Nesse prazo, os deputados estaduais deverão reapreciar a matéria com base na disciplina estabelecida na Lei federal 11.788/2008.

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que a lei estadual não trata de direito do trabalho, mas apenas estabelece normas em benefício dos adolescentes em formação educacional ou profissionalizante. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 3.093

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