Rodrigo Sanchez: Os 32 anos da Lei de Locações Urbanas

Instituída com o objetivo de consolidar as regras nacionais em relação a locação de imóveis urbanos destinados a uso residencial ou comercial, assim como os procedimentos relacionados às locações, como o despejo, ação renovatória ou revisional de locação, a Lei Federal nº 8.245/91 trouxe à sua época um espírito modernizador que, entre outras mudanças, possibilitou a livre pactuação do índice de reajuste (artigo 18).

Promulgado em outubro de 1991, o novo diploma revogou as normas legais anteriores, especialmente a antiga lei do inquilinato (Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979), o Decreto nº 24.150 de 20 de abril de 1934 (conhecido como “Lei das Luvas”), que disciplinava as condições e processo de renovação  dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais, bem como a Lei no 6.239, de 19 de agosto de 1975, que disciplinava as ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino.

Este espírito modernizador também possibilitou a revogação da antiga Lei nº 6.698, de 10 de outubro de 1979, que restringia a autonomia das partes em relação ao índice de reajuste do aluguel nas locações residenciais, que era então limitado à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

Com a entrada em vigor da Lei 8.245 e a possibilidade de livre ajuste do índice de reajuste, o “mercado” consagrou o IGP-M como o índice mais utilizado para locações imobiliárias. A supremacia teve seu fim, com a crise do coronavírus, em que o IGP-M, por ter como principal componente o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) [1], se descolou da realidade inflacionária[2], especialmente daquela do mercado imobiliário, tendo sido em grande parte sido substituído, em negociações ou por medidas judiciais, pelo IPC-A.


Rodrigo Elian Sanchez é advogado, sócio fundador do escritório Rodrigo Elian Sanchez Advogados, especialista em Processo Civil pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) e mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Consultor Júridico

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