No julgamento do Tema 1.182 (exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo da CSLL e do IRPJ), a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da LC 160/17 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.
Essa distinção (atender os requisitos legais) faz todo o sentido e deve ser observado pelos contribuintes, assim como pelo fisco federal.
Destarte, o STJ estabeleceu três orientações claras: 1) os benefícios fiscais não podem ser excluídos da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, salvo quanto atendidos os requisitos legais; 2) para exclusão dos benefícios fiscais não se exige demonstração de concessão como estímulo à implantação de expansão de empreendimentos; 3) a dispensa de comprovação prévia não impede a RFB de proceder lançamento do IRPJ e CSLL se o benefício foi utilizado para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.
Portanto, todo o delineamento foi inequivocamente estabelecido, sendo certo que ainda não ocorreu a publicação do acórdão, contudo, do voto do relator ministro Benedito Gonçalves, destaca-se que, apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível ao contribuinte seguir o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, as quais podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Do voto do renomado ministro, destaque-se:
“Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.
Portanto, inevitável asseverar que se faz necessário separar o joio do trigo, tendo em vista que boa parte das empresas que se utilizam dos benefícios fiscais do ICMS com redutor da base de cálculo da CSLL e IRPJ, fazem em estrito respeito aos requisitos legais, portanto, de maneira regular, lícita e jurídica.
Entretanto, a Receita Federal — antes mesmo do acórdão vir a ser publicado e antes mesmo de possíveis embargos de declaração — divulga pelos meios de imprensa que irá notificar cerca de 5.000 empresas para que regularizem a situação, de modo a evitar multa e juros, ou seja, instaura verdadeiro terrorismo fiscal, pois faz tábula rasa de tão intrincada questão. Frise-se para as empresas que respeitaram os requisitos legais nada existe para ser regularizado, uma vez que agiram dentro do campo da licitude.
Contribuiu ainda para gerar a sensação de temor entre o empresariado a maneira espalhafatosa de como a grande mídia divulgou a notícia, a destacar como vitória do fisco, quando, a rigor, o resultado não foi exatamente nesta direção.
Importante destacar que as empresas que se valeram dos benefícios, que respeitarem os requisitos legais destacados pelo STJ, estão cobertas de licitude, portanto, devem permanecer firmes em sua posição e em caso de glosa, utilizar de todos os meios de defesa, uma vez que agiram exatamente de acordo com o que definiu o STJ.
Naturalmente, que por outro lado, empresas que não tiveram a cautela de observar os comandos legais deverão estar atentas aos desdobramentos, pois a Receita, dentro de seu dever/poder deverá agir.
Contudo, volta-se a destacar, não ser admissível, antes mesmo do acórdão ser publicado, que a Receita instaure clima de terrorismo fiscal, para tentar com isso promover intimidação junto às empresas que se valeram da sistemática. Não se pode colocar em um cesto só e tratar de maneira igualitária todos os contribuintes, como se todos tivessem desrespeitado as regras legais.
Ademais, não se deve esquecer que a Receita deve respeito ao princípio da eficiência e seus critérios quantitativos e qualitativos. De outro lado caberá as empresas que fizeram estrito uso do benefício, com rigor contábil e suas devidas escriturações sustentáveis, caso venham a sofrer glosas, promover suas defesas fiscais de maneira intransigentes, na busca de ver consagrado seu direito expresso em lei a ser reconhecido pelo Judiciário.
Gesiel de Souza Rodrigues é advogado Tributarista, titular da Souza Rodrigues e Lisboa Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet)/IBDT, professor e ex-presidente da Comissão de Estudos Tributário – OAB – 5ª Subsecção.
Eduardo Basílio da Costa é advogado tributarista, sócio da Souza Rodrigues e Lisboa Advogados e pós-graduado em Direito Tributário e Processo pela LFG.