Rodrigues e Rugno: Possessória não é adequada para retomar imóvel

Em 27/4/2023, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar o Recurso Especial nº 1.812.987/RJ, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, decidiu que a ação de despejo é o instrumento processual adequado para retomar a posse direta de imóvel alugado, não sendo cabível o uso da ação possessória para esse mesmo fim.

No caso em questão, o pai do autor da demanda originária alugava um imóvel para a parte ré. Após sua morte, o autor informou à locatária que não mais teria interesse em continuar com o contrato, solicitando a desocupação do imóvel. Contudo, a parte ré não atendeu o pedido. Diante desse contexto, foi ajuizada a ação de reintegração de posse, tendo sido proferida sentença julgando procedente o pedido e determinando a reintegração do autor na posse do imóvel em questão.

Após interposição de apelação pela parte ré, o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) manteve a sentença e ainda acrescentou: “em que pese a ação correta seja ou talvez possa ser ação de despejo, aplicar-se ao caso o princípio da mihi factum, dabo tibi ius (me dá os fatos, e eu te darei o direito) visando a concretização da ampla tutela jurisdicional e o dever do juiz de apreciar todas as questões do processo”.

Contra a decisão do TJ-RJ foi interposto recurso especial, no qual a questão jurídica apresentada à 4ª Turma poderia ser resumida da seguinte forma: era possível o ajuizamento de ação de reintegração de posse para reaver imóvel alugado?

Como dito nas linhas iniciais, a resposta à questão foi negativa, tendo a Corte Superior ressaltado as diferenças entre as pretensões que são veiculadas em uma ação de reintegração de posse e em uma ação de despejo. De acordo com a 4ª Turma, a reintegração de posse se basearia na situação fática possessória, enquanto a ação de despejo teria como fundamento a relação contratual locatícia, o que afastaria consequentemente qualquer fungibilidade entre as medidas.

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Segundo o acórdão, permitir fosse empregada a figura da fungibilidade nas ações seria ignorar por completo as disposições especiais da Lei de Locação, o que poderia ser qualificado, em outras palavras, como erro grosseiro.

Conquanto a regra do artigo 5º da Lei de Locação seja clara ao determinar que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”, o julgado da 4ª Turma do STJ é uma decisão importante no sentido de se afastar o emprego da fungibilidade entre as ações possessórias e de despejo no âmbito das relações locatícias, assim como o da regra da mencionada pelo tribunal local, “dá-me os fatos que eu te dou o Direito” (que se relaciona com outro brocardo igualmente adotado pelo Direito brasileiro, “o juiz conhece a lei” ou “jura novit curia”).

Independentemente de se concordar com a conclusão a que se chegou, especialmente quanto à eventual (não) aplicação da teoria da substanciação e à vinculação do julgador aos fundamentos jurídicos, trata-se de marco que possivelmente tenderá a ser observado pelos operadores do Direito, especialmente por aqueles que pretendam reaver imóveis em caso de locação.

Consultor Júridico

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