Rubens Cavalcante: Justiça eleitoral e julgamento pendente no STF

O Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lindb — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), artigo 30, caput e parágrafo único, dispõe que as respostas a consultas destinam-se a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas e que as consultas têm caráter vinculante.

Por exemplo, a inelegibilidade de quem substitui o titular (presidente da República, governador de estado ou do DF e prefeito municipal), prevista no § 5º do artigo do artigo 14 da Constituição de 1988, encontra-se pendente de exame pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.355.228, relator ministro Nunes Marques, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.229), tendo o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE à época, no exame de admissibilidade do RE, indicando o Recurso Especial Eleitoral nº 0600222-82.2020.6.15.0068 como representativo da controvérsia.

Escreveu o excelentíssimo senhor: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, admito o recurso extraordinário. E diante da relevância da matéria debatida nos autos, entendo ser o caso de remessa dos autos na qualidade de representativo da controvérsia, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC. Encaminhem-se ao Supremo Tribunal Federal”.

Conforme o §5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil, “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Depreende-se das manifestações dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques e Tarcísio Vieira de Carvalho no AgRg no REspe 0600222-82.2020.6.15.0068-PB, e do ministro Luis Felipe Salomão no REspe 0600147-24.2020.6.09.0096, que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) caminha no sentido de rever a sua jurisprudência sobre a inelegibilidade de quem substitui o presidente da República, governador e prefeito nos seis meses anteriores ao pleito e firmar entendimento sobre a inelegibilidade prevista do §5º do artigo 14 da Constituição de 1988, no que se refere à substituição, que mais privilegie o direito fundamental à elegibilidade.

O ministro Alexandre de Moraes foi ainda mais longe no voto que proferiu no REsp 0600162-96.2020.6.19.0198, relator ministro Mauro Campbell Marques:

“Há as hipóteses de vacância definitiva e as hipóteses de ausência provisória ou temporária. Em relação à vice, a função constitucional, a missão constitucional mais importante do vice, seja presidente, vice-presidente, governador ou prefeito, é substituir ou suceder o presidente, o governador ou o prefeito, ele não pode ser prejudicado por isso.

Então, para mim, pouco importa se o vice-prefeito substituiu alguns dias o prefeito no primeiro mandato às vésperas da eleição. Ele sempre poderá, a meu ver, ser candidato a prefeito e depois a sua própria reeleição, porque a ausência foi provisória e a substituição foi temporária. É esse binômio que eu exijo para possibilitar, aqui, o afastamento dessa inelegibilidade: ausência provisória do chefe do Executivo e substituição temporária.”

O TSE não conheceu da Consulta nº 119-93, relator ministro Gilmar Mendes, julgada em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016, tomo 162, p. 17, assentando que “não cabe a este Tribunal manifestar-se a respeito da questão suscitada, visto que a matéria subjacente encontra-se pendente de exame pela Suprema Corte” em recurso extraordinário interposto da decisão daquela Corte Superior Eleitoral.

Considerando que as respostas a consultas têm por finalidade aumentar a segurança jurídica e, ainda, o seu caráter vinculante; considerando que o reconhecida a repercussão geral da questão suscitada em recurso extraordinário acarreta a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; e considerando, ainda, o efeito vinculante e a eficácia erga omnes  das decisões proferidas pelo STF com repercussão geral, conclui-se que o TSE e os tribunais regionais eleitorais devem se abster de responder consulta sobre questão eleitoral pendente de julgamento pelo STF.

Consultor Júridico

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