Schietti revoga prisão de réu que não praticou violência, nem ameaça

Como as condutas imputadas ao réu se deram sem violência ou grave ameaça, e ele não tem antecedentes criminais, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti Cruz substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Schietti revogou prisão de réu que não praticou violência, nem grave ameaça

Lucas Pricken/STJ

O réu foi preso em flagrante por associação ao tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 do Estatuto do Desarmamento). A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.

Em Habeas Corpus, o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton sustentou que o homem só foi denunciado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e não por associação ao tráfico, como mencionou o Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) ao negar a libertação dele. Newton também argumentou que não estavam presentes os requisitos para a manutenção da detenção.

Em sua decisão, Schietti apontou que a prisão preventiva é desproporcional. “Isso porque as condutas em tese praticadas se deram sem violência ou grave ameaça e não foi descrita a existência de registros pretéritos em desfavor do acusado. Ainda saliento que, muito embora haja menção de registros anteriores por ato infracional análogo a tráfico, não há indicação de participação do paciente em organização criminosa de forma permanente ou destacada.”

O ministro destacou que medidas cautelares alternativas produzirão idêntico resultado cautelar — evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública —, “sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa”.

Dessa maneira, o magistrado substituiu a prisão preventiva pelas medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades, proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno.

Clique aqui para ler a decisão

HC 849.472

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Consultor Júridico

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