Seguradora deve respeitar cláusula arbitral de contrato coberto

A ciência prévia da seguradora quanto à existência de cláusula arbitral no contrato objeto de seguro-garantia impõe sua submissão à arbitragem, pois tal procedimento deve ser considerado na avaliação de risco. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso que envolve uma empresa de seguros contratada pela Prefeitura de Medellín, na Colômbia. 

Ministra Isabel Gallotti, relatora do casoRafael Luz/STJ

No caso concreto, uma seguradora foi contratada por um grupo empresarial do Executivo municipal da referida cidade para cobrir os riscos do transporte marítimo, entre os portos de Santos e Barranquilla, de peças para a construção de uma usina hidrelétrica.

Durante o trajeto, a carga segurada sofreu danos. Por isso, a seguradora indenizou a empresa colombiana e ajuizou Ação Regressiva contra as empresas responsáveis pelo transporte. Em primeiro grau, as rés foram condenadas, solidariamente, a ressarcir o valor da indenização à seguradora.

Em recurso, elas alegaram que a Justiça brasileira não tinha competência para analisar o caso, pois a cláusula arbitral existente no contrato de transporte marítimo se estenderia à seguradora — que passou a ser responsável pelo crédito da sua segurada. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu tal argumento e reformou a sentença.

No STJ, a ministra relatora, Isabel Gallotti, explicou que o contrato de seguro e o contrato coberto pela apólice, embora estejam relacionados, são autônomos e se referem a obrigações distintas. Assim, a substituição (sub-rogação) da seguradora pela segurada na obrigação não tem como efeito direto e automático a submissão à cláusula arbitral.

No contrato objeto de seguro-garantia, há uma obrigação principal não cumprida e outros pactos acessórios. Já no contrato de seguro, há apenas um interesse protegido: o risco de descumprimento do contrato assegurado, que a seguradora assume em troca dos prêmios e do poder de buscar o ressarcimento.

“A diferenciação proposta mostra-se essencial em razão da necessidade de a submissão de determinado conflito à jurisdição arbitral ser fruto da autonomia das partes”, apontou Isabel, “bem como da ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo”.

Segundo ela, o entendimento contrário obrigaria a seguradora a passar pela arbitragem decorrente de uma cláusula pactuada após a contratação da apólice e não considerada no cálculo do risco.

Por outro lado, a magistrada ressaltou que, nos casos de seguro-garantia, não é possível afastar o conhecimento prévio da seguradora quanto à existência de tal cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas.

Assim, se o contrato foi submetido previamente à seguradora, para análise dos riscos, presume-se que a cláusula compromissória foi considerada.

Conforme a relatora, se a seguradora concordou em garantir o contrato com a cláusula compromissória, não há violação da voluntariedade exigida pela Lei de ArbitragemCom informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.988.894

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