A ausência de fundada suspeita para a abordagem pessoal por agente policial gera anulação das provas produzidas, inclusive as coletadas em posterior invasão do domicílio do abordado. Com essa fundamentação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) acolheu o recurso de dois homens presos por tráfico para anular as provas do processo.
Consta nos autos que os dois homens foram abordados por “atitude suspeita” em dezembro de 2019. Os policiais, então, encontraram com eles três envelopes com cocaína. Fato contínuo, foram à residência de um dos suspeitos, que teria admitido ter mais substâncias ilícitas em sua casa. Lá, os agentes encontraram mais envelopes com drogas.
Para o desembargador Benedito Helder Afonso Ibiapina, relator do caso, não havia fundada suspeita para a abordagem dos policiais aos dois homens, posto que, em sede judicial para fins processuais, os agentes não souberam informar de modo convincente o motivo da referida abordagem.
Em depoimento, eles afirmaram que os dois estavam com “atitude suspeita”, mas disseram que era “complicado de explicar” o que seria essa atitude.
“De fato, resta claro e evidente que não havia fundada suspeita para que fosse feita a abordagem ao réu e nem à pessoa que estava junto com ele naquela oportunidade, sendo aludida abordagem ilícita e, via de consequência, também ilícitas as demais provas obtidas a partir desta abordagem, haja vista o evidente nexo de causalidade entre uma e outra”, escreveu o julgador.
Ele ainda citou uma série de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que têm estabelecido, em casos semelhantes, que a mera demonstração de nervosismo não justifica abordagem policial, muito menos a invasão de domicílio.
“Nervosismo ao avistar os policiais não traz contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial”, sustentou o magistrado.
Ibiapina afirmou ainda que, por causa da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, as provas estão contaminadas pela atuação ilícita dos policiais.
“De mais a mais, mesmo que a abordagem policial fosse considerada lícita, não existem nos autos elementos suficientes para se chegar à conclusão de que o réu estaria traficando drogas em sua residência, pois não havia denúncias anônimas que indicassem que o réu seria traficante ou que em sua casa estaria ocorrendo venda de drogas, sendo mais plausível a versão apresentada pelo réu em juízo no sentido de que referida droga se destinava unicamente a seu consumo.”
A decisão foi unânime. A defesa de um dos réus foi patrocinada pelos advogados José Cristostomo Barroso Ibiapina e Djalma Rodrigues Ferreira Filho.
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Processo 0010005-41.2020.8.06.0098