Sem prova conclusiva, TJ-SP absolve servidor acusado de furto

Por falta de provas, o 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu um funcionário público do município de Mirassol (SP) condenado por peculato. Ele foi denunciado por supostamente ter desviado um rolo de fio branco flexível, usado em reparos elétricos, para uma obra em sua casa.

ReproduçãoPara TJ paulista, o réu pode ter

sido vítima um mal-entendido

A defesa apresentou recurso após a 15ª Câmara Criminal do TJ paulista condenar o réu a dois anos e oito meses de prisão, além da perda de seu cargo público. De acordo com a denúncia, ele e um corréu estavam mancomunados para o desvio do material.

À época do fato, o réu era chefe do setor de almoxarifado da prefeitura local, enquanto o corréu administrava o setor elétrico do órgão. No dia da suposta ocorrência, o colega teria deixado o fio na casa do servidor. O material estava avaliado em R$ 117,50.

No julgamento, venceu o voto proferido pelo revisor do caso, o desembargador Costabile e Solimene, que divergiu do relator, desembargador Laerte Marrone. O revisor entendeu que, pela falta de provas e dubiedade de versões, possivelmente o réu foi vítima de um mal-entendido provocado por desavenças anteriores com outros funcionários.

Costabile e Solimene destacou que, no momento em que o rolo de fio foi deixado na casa do réu, o corréu estava acompanhado por um terceiro, que teria alertado sobre o ocorrido a um superior. A ordem de resgate foi cumprida, com o retorno dos cem metros de fio para o almoxarifado municipal.

“De todo o modo, o peticionário jamais confessou eventual acerto com o corréu, nem as testemunhas dele ouviram a admissão. O que parece estar nos autos originários é a sua recusa peremptória. Inclusive, no dia do acontecido, nem compareceu para a jornada de trabalho, pois sua falta foi justificada”, lembrou o magistrado.

Para o revisor, não ficou evidente o acordo entre eles. “A jurisprudência, para fins de condenação, exige prova incontroversa. Ela não existe. Há dubiedade acerca das informações.”

O magistrado lembrou que o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra os réus não apontou que o chefe do setor elétrico cumpria um acordo com o colega. “O resultado referendou as bases da versão apresentada pelo servidor, ora peticionário: existia mal-estar por disputa de espaço entre colegas, a comprometer a credibilidade de quem comunicou a suposta falta ao administrador; a prova oral restou inconclusiva; tanto assim que a municipalidade manteve o posto de trabalho do ora increpado, porque sequer presente na ocasião.”

“Existem dúvidas sobre a autoria. Tudo foi rapidamente esclarecido e a coisa retornou ao acervo municipal. E o PAD em face dos dois funcionários é dado fundamentalmente relevante para a formação do convencimento deste subscritor”, concluiu o revisor.

O servidor foi representado pelos advogados Ingryd Silvério e Nugri Campos, do escritório Nugri Campos & Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 2048293-64.2023.8.26.0000

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