Por entender que as alegações apresentadas pelo autor da ação eram genéricas e sem fundamentação, e que as provas juntadas ao processo indicaram que a rotina laboral era eventual, a juíza Marina de Almeida Aoki, da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um entregador, um aplicativo de entregas e um restaurante da região.
Nos autos, o homem informou que trabalhou para o restaurante por meio do aplicativo por um ano, entre março de 2022 e março deste ano. O salário era de R$ 1,7 mil para trabalhar de segunda-feira a domingo, com folga às quartas. O pagamento, segundo ele, era feito semanalmente, em transferência por PIX. Cada entrega tinha um valor fixo de R$ 6,25, mais R$ 3,20 por quilômetro rodado.
Segundo o trabalhador, ele não podia recursar entregas, nem terceirizá-las, e o aplicativo oferecia a opção de o entregador trabalhar de maneira fixa para um restaurante.
Em sua defesa, a empresa responsável pelo aplicativo alegou que não existe essa opção de restaurante fixo, como alegado pelo trabalhador, e sustentou que não havia jornada fixa de trabalho, habitualidade ou subordinação, destacando que era “muito comum” o autor da ação não comparecer devido à sua indisponibilidade. Já a dona do restaurante disse que os entregadores podem recusar os pedidos, mas não deixou claro se o reclamante era fixo do estabelecimento.
Ao analisar o caso, a juíza Marina Aoki lembrou que o vínculo de emprego depende de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. E, para a magistrada, os documentos apresentados em juízo apontaram para um trabalho eventual do autor. Como exemplo disso, ela destacou que, em fevereiro deste ano, o homem trabalhou por meio do aplicativo em apenas 13 dias, sem ter trabalhado três dias seguidos.
“No mais, o autor faz impugnação genérica às conversas juntadas aos autos, sem sequer fundamentar suas alegações, sendo que nelas é possível perceber a ausência de subordinação do reclamante, pois ele era quem dizia se iria trabalhar ou não”, destacou a magistrada.
A juíza negou também o pedido de ajuda de custo pela utilização da motocicleta usada do autor. “Ante o exposto, o conjunto probatório comprovou que não ocorreu vínculo empregatício nos termos do artigo 2º e 3º da CLT, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo. Por consequência, restam indeferidos os pedidos de saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias +1/3, FGTS e multa de 40%, guias de Seguro Desemprego, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, anotação da CTPS e multa por ausência de registro, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, feriados em dobro e reembolso por danos materiais causados em acidente.”
O aplicativo de entregas foi representado na ação pelos advogados Fabiano Wiebbelling de Souza e Itamara Rios Constantino Wiebbeling.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000365-59.2023.5.02.0322