Sem reconhecimento ou outras provas, STJ absolve acusado de roubo

Por constatar que as provas trazidas aos autos não permitiam confirmar de modo seguro a participação do réu no crime imputado, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício e absolveu um homem de uma acusação de roubo.

Ministro Messod Azulay Neto, relator do caso no STJGustavo Lima/STJ

O acórdão do STJ restabelece a sentença. O Juízo de primeiro grau havia absolvido o réu, mas, em seguida, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina o condenou a nove anos e dez meses de prisão em regime fechado.

O ministro Messod Azulay Neto, relator do caso, considerou que a autoria não estava “suficientemente esclarecida”, pois havia “dúvida razoável sobre a participação do acusado no crime”. Por isso, aplicou o princípio da presunção da inocência.

O reconhecimento do réu foi feito a partir de uma única fotografia. De qualquer forma, o termo de reconhecimento e a fotografia mostrada às vítimas sequer foram incluídos no auto de prisão em flagrante.

Além disso, as próprias vítimas disseram que não conseguiram ver os rostos dos responsáveis pelo assalto. As imagens das câmeras de segurança não foram levadas aos autos.

Já os policiais militares, em seus depoimentos, apenas disseram que abordaram o réu porque “populares” haviam indicado a direção para o qual os assaltantes teriam fugido. Ninguém foi levado à delegacia para prestar esclarecimentos sobre a fuga.

Por fim, Azulay Neto notou que o acusado, quando foi encontrado, não estava com qualquer objeto roubado ou mesmo com a arma usada no crime.

O réu absolvido foi representado pelo advogado Gustavo Henrique Moreno Barbosa.

Clique aqui para ler o voto do relator

AREsp 2.260.496

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