Conforme a Súmula 298 do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença meramente homologatória, que não apresenta os motivos de convencimento do juiz, não pode ser rescindida, por ausência de pronunciamento explícito.
Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST manteve um acordo firmado entre uma operadora de telemarketing e uma empresa, que previa a reintegração da empregada por estar grávida, mas não tratava dos salários dos meses posteriores à dispensa.
Meses após ser dispensada, a mulher descobriu a gravidez e informou a empresa, que concordou com a reintegração, mas sem o pagamento dos salários desse período. A trabalhadora insistiu que só voltaria ao emprego se recebesse as remunerações atrasadas. Assim, a empresa acionou a Justiça para reintegrá-la. Na audiência, foi homologada uma transação entre as partes, pela qual os valores eram quitados.
Após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a operadora ajuizou Ação Rescisória para tentar anular o acordo. Ela alegou que era uma pessoa simples, de pouca escolaridade, sem nenhuma instrução jurídica e que compareceu à audiência sem advogado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou o pedido, pois não constatou vício de consentimento. A Corte também ressaltou que, na Justiça do Trabalho, a própria pessoa pode ajuizar ação, sem necessidade de advogado.
No TST, a ministra relatora, Liana Chaib, observou que o magistrado de primeiro grau se limitou a homologar o acordo. “Não houve depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e nem qualquer fundamento que demonstrasse os motivos de convencimento do juiz”, apontou.
A magistrada ainda lembrou que, de acordo com a jurisprudência da SDI-2, “o mero arrependimento do acordo homologado não autoriza a almejada rescisão do julgado”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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ROT 11268-18.2018.5.03.0000