Ser conhecido no meio policial não justifica busca pessoal, diz STJ

O fato de uma pessoa estar em suposto ponto de tráfico de drogas e já ser conhecida no meio policial não autoriza a busca pessoal. Além disso, a entrada em domicílio sem autorização do seu proprietário, e sem que tenha ocorrido diligência investigativa para comprovar conduta criminosa permanente, é ilegal e resulta em nulidade das provas colhidas.

STJ anulou provas e absolveu réu por

causa de ilegalidade em busca pessoal

Reprodução

Com essa fundamentação, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, anulou busca pessoal feita por policiais militares e tornou imprestáveis as provas contra um réu pelo crime de tráfico de drogas. O homem havia sido condenado pelas instâncias inferiores a cinco anos de prisão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa.

No processo, consta que os policiais fizeram a busca pessoal no indivíduo por “fundada suspeita”, em frente a um bar. O controverso termo, nesse caso, tem relação com um suposto segundo homem que, ao avistar os policiais, teria fugido do local. Os agentes, então, abordaram o homem que restou e encontraram pequenas porções de drogas com ele.

Em seguida, foram à casa do réu e lá encontraram mais drogas. Para o ministro Ribeiro Dantas, todavia, não ficou comprovada a existência dessa segunda pessoa, que teria fugido do local, muito menos a expressa autorização para entrada no domicílio, posto que apenas a mera “fundada suspeita” não respalda legalmente a entrada em propriedade privada.

“O próprio §2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em ‘atitude suspeita’ ou em local conhecido como ponto de tráfico”, argumentou o ministro.

Segundo o magistrado, a instância inferior, no caso o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reconheceu a legitimidade da abordagem por causa desse suposto segundo suspeito, que teria fugido. As testemunhas arroladas, no entanto, desmentiram essa versão, pois afirmaram que o réu foi levado ao banheiro pelos policiais para que a “busca pessoal” fosse feita. 

“Ademais, a testemunha H., dono do bar, confirmou integralmente os depoimentos destes informantes e o interrogatório do agravante, de que estava conversando com este, sem a presença de um outro indivíduo que teria evadido. Ainda, aduziu que os policiais conduziram o agravante ao banheiro para a abordagem”, afirmou o ministro.

O réu teve a defesa patrocinada pelo advogado Yan Livio Nascimento.

Clique aqui para ler a decisão

AgRg no Agravo em REsp 2.380.870

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