Após a exclusão indevida, a 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo ordenou que a plataforma de comércio eletrônico Shopee restabeleça a conta de uma vendedora de roupas e condenou a ré a pagar indenizações — por danos morais, no valor de R$ 10 mil; e por lucros cessantes, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
A vendedora comercializa produtos por meio da Shopee. No último mês de fevereiro, a conta foi bloqueada devido a “atividades incomuns”. A plataforma alegou que a autora anunciava a venda de meias da marca Lupo e que tais produtos não eram originais. Posteriormente, informou que a conta foi excluída por determinação do Ministério Público.
A juíza Andrea de Abreu ressaltou que a Shopee não comprovou nenhum de seus argumentos. Primeiramente, a ordem administrativa do MP não exigia a exclusão da conta da vendedora. “Nada existe nos autos que vincule, portanto, a conta do autor ao suposto procedimento de apuração de venda de produtos contrafeitos”, assinalou.
Além disso, a plataforma não comprovou que as mercadorias eram, de fato, falsificadas. Por outro lado, a autora apresentou notas fiscais de aquisição de meias originais da Lupo. “A ré não demonstrou a prática ilícita, que acarretou a exclusão da conta”, destacou a magistrada.
Andrea entendeu que “a impossibilidade de realização das vendas junto à ré acarretou lucros cessantes”. Ela também constatou danos morais, pois a vendedora ficou sem seu canal de vendas, “o que prejudicou sua reputação junto ao consumidor”.
Atuaram no caso as advogadads Kelly Gonçalves e Izadora Maia, do escritório Terras Gonçalves Advogados.
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Processo 1010915-82.2023.8.26.0100