Silva e Freitas: Renascimento da contribuição sindical?

Atual e relevante o reconhecimento da repercussão geral do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 30/10/2023.

Referido tema prevê que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Mas o que realmente significa tal postulado? A antiga contribuição sindical efetivamente renascerá? De que forma esse novo posicionamento do STF poderá interferir no dia a dia dos empregados e empregadores? Pois bem. Muitos são os questionamentos. A alteração é de grande relevância e traz inúmeras implicações jurídicas.

Inicialmente é importante ressaltar que os sindicatos fazem parte das relações empregatícias de forma ampla, sendo que as negociações por eles intermediadas fazem lei entre as partes envolvidas, devendo ser cumprido tudo que restar acordado entre as partes.

Dessas negociações são produzidas duas espécies de documentos: os acordos coletivos de trabalho (ACT), entabulados entre o sindicato dos empregados e a empresa ou empresas; e a convenção coletiva do trabalho (CCT), entabulada entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas.

Tanto a convenção coletiva quanto o acordo coletivo possuem caráter normativo, possuindo eficácia de lei, sendo obrigatório o seu seguimento, mesmo que a empresa ou empregado não sejam filiados ao respectivo sindicato.

Os sindicatos são subsidiados por quatro espécies de contribuição, custeadas pelas partes envolvidas, sendo elas: contribuição confederativa, contribuição associativa, contribuição sindical e contribuição assistencial.

A contribuição confederativa possui previsão constitucional no artigo 8º, IV, CF, é definida por assembleia geral e devida somente pelos associados.

A contribuição associativa está prevista no artigo 548, b da CLT e também é devida somente pelos associados, sendo que se associa ao sindicato somente aquele empregado que deseje fazê-lo.

A contribuição sindical está prevista no artigo 578 da CLT, também conhecida como imposto sindical e é equivalente a um dia de trabalho do empregado por ano. Era a base de sustento financeiro dos sindicatos, visto que era compulsória, ou seja, havia desconto automático do salário dos empregados uma vez ao ano, com repasse ao sindicato da categoria representada.

Em 2017, com o advento da reforma trabalhista, referidas contribuições continuaram existindo, mas passaram a ser facultativas, fato que diminuiu de forma sensível o faturamento dos sindicatos, colocando em risco até mesmo a sobrevivência de muitos deles.

Sem receita, grande parte dos sindicatos ficaram impossibilitados de cumprir sua função. Assim, começaram a buscar subterfúgios na lei para que pudessem incrementar suas rendas. Nesse viés, começaram a ser inseridas nas negociações coletivas um valor referente à negociação, para que os membros da categoria que fossem beneficiados pela negociação, associados ou não, pudessem pagar, representando a contribuição assistencial.

Tal pagamento começou a ser questionado na Justiça, visto que, embora a contribuição fosse legal, alguns entendiam que elas somente eram devidas pelos empregados associados, não sendo obrigação dos não associados.

Ressalta-se que a contribuição assistencial está prevista no artigo 513, “e” da CLT, devendo ser estipulada por ACT ou CCT, restando na lei lacunas sobre a obrigatoriedade do pagamento, bem como sobre a extensão a todos os membros da categoria, independentemente de filiação.

Foi nessa última espécie de contribuição, a assistencial, que o STF atuou, definindo que esta é devida por todos os membros da categoria, independentemente de filiação, desde que pactuada em negociação coletiva e com previsão de oposição para aqueles empregados que não concordarem com o seu pagamento.

No STF a discussão teve uma série de reviravoltas, desde 2017, sendo que se tornou definitiva em 19/9/2023, tendo o acórdão sido publicado em 30/10/2023, com a tese de que a obrigatoriedade é de todos os membros da categoria, inclusive dos não filiados, ressalvado o direito de oposição.

A decisão não detalha temas importantes, assegurando a liberdade sindical, para negociação em ACT ou CCT, entretanto, temas como valor da contribuição, forma de oposição, início de validade das cláusulas convencionadas são objeto de dúvidas práticas.

Muitas polêmicas a serem enfrentadas!

Entendemos que os valores de cobrança deverão ser razoáveis, observando critérios de proporcionalidade, caso sejam abusivos as negociações podem ser denunciadas ao ministério público do trabalho para que o órgão adote as medidas judiciais cabíveis no sentido de tornar justo o valor a ser cobrado dos empregados.

Algumas ações em andamento nos TRTs do país já entenderam que o razoável seria metade de um dia de trabalho.

Em relação à oposição, como não há previsão legal também deverá ser observada a razoabilidade, caso contrário o poder judiciário poderá ser acionado para regularizar o exercício deste direito.

Em relação ao início da validade da cobrança, entendemos que caso já exista previsão no instrumento normativo sobre o valor da contribuição e a forma de oposição, as cobranças poderão valer a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/10/2023.

Após as explanações conclui-se que não houve um renascimento da contribuição sindical, como muito se tem falado, já que esta nunca deixou de existir, somente perdeu sua obrigatoriedade.

A decisão do STF, portanto, validou a extensão de uma contribuição já prevista na CLT, para todos os membros da categoria, independentemente da filiação ao sindicato.

É certo que tal contribuição fortalecerá o sistema sindical, enfraquecido com o fim da contribuição sindical compulsória, mas se trata de outra espécie de contribuição, não do renascimento de uma antiga.

Karine Domingues da Silva é advogada trabalhista e mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas.

Consultor Júridico

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