A prestação de serviços de saúde é atividade complexa, que envolve diversos sujeitos e relações de diferentes naturezas. A atividade hospitalar, por exemplo, não se restringe à execução de serviços médicos, sendo composta também pelo serviço de hospedagem, entendido de forma abrangente, não apenas relativamente aos cuidados com o paciente durante a internação, mas a tudo que tenha relação com a estrutura hospitalar, como, por exemplo, o bom funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados, a qualidade da alimentação oferecida, os serviços de enfermagem, realização de exames e limpeza, dentre outros.
Por isso, é de extrema relevância ao gerenciamento de estabelecimentos de saúde que os responsáveis p
Juridicamente, para apuração da responsabilidade civil por eventual prejuízo causado ao paciente, será averiguado, inicialmente, o tipo de serviço prestado e os sujeitos envolvidos.
Quando o dano decorrer de defe
De outro lado, quando a falha diz respeito a ato praticado pelo profissional de saúde, antes, é preciso distinguir se o ato a que se imputa o defeito foi realizado por funcionário do hospital. Nesse cenário, chama a atenção situação em particular: a disponibilização da estrutura hospitalar para prestação de serviços médicos por profissionais que não fazem parte do corpo clínico do hospital.
Exemplo corriqueiro é a realização de cirurgias plásticas. Nesta hipótese, o paciente contrata o cirurgião plástico em seu consultório particular, que indica os hospitais em que está habituado a realizar cirurgias, sendo a escolha da unidade hospitalar realizada em conjunto pelo médico e paciente. Feita a opção, a cirurgia será realizada pelo médico, quem entra em contato com o hospital para agendar a utilização do centro cirúrgico, bem como da equipe de enfermagem e demais instrumentos necessár
Trata-se, portanto, de atividade complexa, em que há, de um lado, a relação do paciente com o profissional
De acordo com a legislação vigente, o paciente tem o direito de acionar judicialmente tanto o profissional quanto o hospital, por eventual dano exclusivamente decorrente de falha no serviço médico, ou seja, do cirurgião contratado diretamente pelo paciente.
Na hipótese, os tribunais brasileiros dividem-se quanto à responsabilidade de hospitais, a exemplo do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), na AC nº 01
Assim, há entendimento jurisprudencial para condenar o hospital a reparar o paciente, solidariamente, isto é, juntamente com o médico, a despeito de não haver falha na prestação do serviço hospitalar e de inexistir vínculo de subordinação entre o cirurgião e o hospital.
Contudo, no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.635.560-SP), há o entendimento de que a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Logo,
Este entendimento é o mais frequentemente adotado, na medida em que não se revela razoável imputar responsabilidade da instituição quando inexistir qualquer queixa direcionada ao hospital, especialmente se os equipamentos hospitalares cedidos funcionaram adequadamente no período pré, intra e pós-cirúrgico, assim como a estadia do pacien
Nos termos deste entendimento
Segundo Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em sua obra “Responsabilidade Civil dos Médicos”, o hospital responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc.), e dos médicos que sejam seu
Corroborando o exposto, a 4ª Turma do STJ (REsp nº 351.178-SP) estabelec
Assim, a prova cabal que valida a prepo
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CI
Em razão de entendimentos em sentidos diversos, as instituições de saúde precisam compreender os diferentes posicionamentos dos tribunais e legislação aplicáveis, o que é crucial para minimizar os impactos decorrentes da responsabilidade civil e, assim, contribuir para o fornecimento de seus serviços com maior segurança.
Fernanda Moura Silva é advogada da área de Direito Médico do Marzagão Balaró Advogados, especializada em Direito Médico.
Marcela Nagaoka é advogada da área de Direito Médico do Marzagão Balaró Advogados, especializada em Direito Processual Civil.