Só gravidade do delito não justifica exame criminológico

Não é possível, apenas com base na gravidade abstrata do delito praticado, exigir exame criminológico para concessão de progressão de regime.

Seguindo esse entendimento, a 1º Vara Cível de Uberaba (MG) aplicou o benefício de semiaberto harmonizado e concedeu prisão domiciliar a um réu condenado a 14 anos, quatro meses e 24 dias de prisão. O homem alcançaria o requisito necessário para progredir para o regime aberto em junho de 2024. 

FreepikJuíza destacou na decisão que o réu tinha atestado carcerário positivo 

A juíza Solange de Borba Reimberg destacou que, em julho deste ano, foi emitida uma certidão com base em uma portaria local que estabelece os critérios para aplicação da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Ficou determinado que os presos que cumprem pena no regime semiaberto com data de progressão para o regime aberto até agosto de 2024 podem ser beneficiados pelo regime semiaberto harmonizado. Para a magistrada, o réu fez jus aos critérios.

O Ministério Público havia se manifestado pela realização da avaliação técnica ou exame criminológico. Mas a juíza ponderou que a necessidade de avaliação técnica deve ser avaliada no caso concreto, sendo a exceção, e não a regra.

“A concessão da progressão de regime prescinde da realização prévia de exame criminológico, de modo que o juízo da execução pode determinar sua realização quando entender necessário e em decisão motivada (Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça). Não é possível, apenas com base na gravidade abstrata do delito praticado, exigir a sua realização”, disse a magistrada, citando precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

“Não vislumbro necessária a exigência da avaliação técnica para análise do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, destacando que não é apenas a gravidade abstrata do delito praticado que fundamenta a realização da avaliação técnica. Ademais, observo que a última avaliação técnica pela CTC, cujo vencimento se deu na data de 19/08/2023, era favorável ao sentenciado.”

A juíza destacou ainda que o artigo 112 da Lei de Execução Penal exige a análise de bom comportamento carcerário, o que foi comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.

“No caso, o atestado carcerário é favorável ao sentenciado, estando presente referido requisito. Destarte, diante da superlotação carcerária no pavilhão destinado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e da edição da Súmula Vinculante 56 do STF, e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, entendo que o reeducando poderá cumprir o regime semiaberto nos moldes do aberto domiciliar.”

Ficou determinado que o réu deve estar em casa, em dias úteis, até as 19h, podendo se ausentar para trabalhar a partir das 6h. Em dias de folga, feriados e domingos, ele deve permanecer em casa o dia inteiro. O réu tem dois meses para comprovar que está trabalhando. Idas a bares, festas e “outros locais de má-fama” estão proibidas. Além disso, o homem não pode sair da região de Uberaba sem prévia comunicação às autoridades.

O réu foi representado pelo advogado Yuri Gonçalves dos Santos Rodrigues.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 4400598-43.2022.8.13.0701

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